TRF1 - 1096869-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096869-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RELSIMAR PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA - DF26444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Decisão liminar (id. 2164002205).
Laudo Pericial (id. 2174746234).
O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2183775507).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, a perita não apontou a DII, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, omniprofissional.
Laudo pericial (id. 2174746234) d) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X ) NÃO, periciado com patologia crônica em ombro direito e coluna lombar, que possuem como característica, alternar períodos de estabilização com períodos de agudização, não sendo possível precisar a data do início da incapacidade.
Fixo a DII em 26/02/2025, data do relatório médico judicial, em virtude de ser uma patologia crônica que possui como característica, alternar períodos de estabilização com períodos de agudização.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 26/02/2025 , subscrito pelo perito DR.
MARCELO SALGADO DA SILVEIRA – CRM-DF 26965, médico especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que a parte autora apresenta as moléstias de síndrome transtorno de disco lombar em fase descompensada, Síndrome do manguito rotador em fase descompensada a direita, comdropatia patelar bilateral compensada (CID 10: M51, M75.1, M22.4), apresentando incapacidade temporária, total, omniprofissional.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recebeu auxilio por incapacidade (NB 632.921.502-6), no período de 15/11/2020 a 20/08/2024, de acordo com o “Extrato de Dossiê Previdenciário” (id. 2183775515).
Laudo pericial (id. 2174746234) 4) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? Considero seis meses, um prazo razoável para realizar seu tratamento, deverá realizar tratamento medicamentoso e fisioterápico, critério utilizado é a literatura médica e a experiência pessoal.
Assim, o autor faz jus à concessão do auxilio por incapacidade temporária, a partir 26/02/2025 (DII- estabelecida nesta sentença), devendo ficar ativo por 06 (seis) meses a contar da pericia judicial (26/02/2025).
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir 26/02/2025 (DII- estabelecida nesta sentença), devendo ficar ativo por 06 (seis) meses a contar da pericia judicial (26/02/2025), DIP na data da sentença, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: *52.***.*75-04 DIB: 26/02/2025 DIP: Na data da sentença DCB: 06(seis) meses a contar da pericia judicial(26/02/2025) DII: 26/02/2025 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Beneficio ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/11/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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