TRF1 - 1006541-44.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006541-44.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS RINALDO DE CARVALHO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA DA SILVA CARIOCA - PI18819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (NB 208.535.088-1 e DER: 21/11/2022), pleito negado administrativamente pelo INSS sob a alegação de não cumprimento da carência para a concessão do benefício.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, até a edição da EC 103/2019, demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para mulher; (ii) cumprimento do período de carência equivalente, como regra geral, a 180 contribuições, observando-se, contudo, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Registro que, a partir da EC n. 103/2019, o homem precisa cumprir o requisito de 65 anos de idade e a mulher de 62 anos de idade.
Além disso, o homem precisa de 20 anos de contribuição e a mulher de 15 anos de contribuição.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação.
De fato, o artigo 18 da EC 103/2019 estabeleceu a regra de transição da aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição e aumento gradativo de idade para a segurada mulher, da seguinte forma: 1. 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; 2. 61 anos para a mulher que completar esta idade em 2021; 3. 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; e 4. 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023.
O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Em relação a carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008). À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada do presente processo.
Como o requerente já estava filiado ao RGPS antes da reforma da previdência de 2019, para fazer jus ao benefício pretendido deve comprovar carência mínima de 180 contribuições (15 anos de tempo de contribuição) e a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher.
O requisito etário é incontroverso, haja vista o autor possuir sessenta e cinco anos na data do requerimento administrativo (DN: 17/10/1957).
O âmago da controvérsia gira em torno comprovação das 180 contribuições exigidas para a carência e para o tempo de contribuição.
Da análise dos autos, verifico que o autor possui o número de contribuições necessárias para a concessão do benefício pleiteado, conforme se extrai dos vínculos constantes no CNIS (ID 1542305897), bem como do cálculo em anexo realizado pela plataforma de cálculos do TRF da 3ª Região.
Registre-se que, não merece prosperar a alegação do réu no sentido de que as contribuições recolhidas em atraso não devem ser consideradas para fins de tempo de contribuição, uma vez que o entendimento jurisprudencial segue a linha de que é devida a concessão, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso. (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022) Dessa forma, restou claro a este juízo que o requerente satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de acordo com as regras de transição (art. 18, da EC nº 103/2019).
DISPOSITIVO Sob esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 21/11/2022 e DIP na data desta sentença.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento.
Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patronos da parte autora o(a) advogado(a) RAFAELA DA SILVA CARIOCA - PI18819, o qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o causídico autorizado, por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do advogado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/11/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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