TRF1 - 1068124-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068124-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISTELA POLOMAR DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 645.887.513-0) e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
No ID 2145686571, item 08, vê-se que o acima mencionado benefício previdenciário foi concedido de 07.01.2022 até 04.02.2024.Em seguida, a postulante recebera novo benefício previdenciário, NB 642.825.533-6, de 06.03.2023 até 06.06.2023 (item 10).
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 09.10.2024, indicou a existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional na demandante, com estimativa de recuperação em quatro meses (ID 2152833540): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM, CID 10: M50 (Transtorno de disco cervical em fase descompensada), M 17.0 (Osteoartrose de joelho esquerdo em fase descompensada).
Considero a data do início da doença, a data do início da sintomatologia relatada pela periciada, em 2014.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?( X ) SIM (…) Essa incapacidade o inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais? (x ) SIM, para o exercício do trabalho. (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X ) NÃO, pericianda com patologia crônica em coluna cervical e joelho esquerdo, que possuí como característica, alternar períodos de estabilização com períodos de agudização, não sendo possível precisar a data do início da incapacidade (...)Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja está submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso à saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).
Considero quatro meses, um prazo razoável para realizar seu tratamento, deverá realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso, o critério utilizado é a literatura médica e a experiência pessoal (…) Pericianda com patologia crônico degenerativa de coluna cervical e joelho esquerdo, com características de desestabilização, no momento sem condições de realizar sua atividade laborativa usual, não sendo possível precisar se em períodos anteriores existia incapacidade laborativa, pois a patologia, alterna períodos de agudização e períodos de estabilização, sendo imprescindível a realização do exame físico no ato pericial (…) pós a análise clínica do periciado, é possível identificar a ocorrência, atual ou anterior, das doenças alegadas? É possivel identificar as intes patologias: M50 (Transtorno de disco cervical em fase descompensada), M 17.0 (Osteoartrose de joelho esquerdo em fase descompensada) (…) Caso a doença seja reversível, qual seria o lapso de tempo que a parte autora deverá continuar afastada das suas funções? Considero quatro meses, um prazo razoável para realizar seu tratamento.
O periciado poderá continuar habitualmente exercendo sua atividade no pleno exercício diário e repetitivo? Fundamente.
No momento, não, patologia descompensada (…) periciado poderá continuar habitualmente exercendo sua atividade no pleno exercício diário e repetitivo? Fundamente.
No momento, não, patologia descompensada (…) Existe restrição em um eventual exame admissional Sim, no momento com incapacidade temporária e total.(…) Periciada com patologia crônico degenerativa de coluna cervical e joelho esquerdo, sem condições de realizar sua atividade laborativa habitual (…) Incapacidade temporária, total e multiprofissional.” (sic).
Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro de concessão do NB 645.887.513-0, de 07.01.2022 a 04.02.2025 (ID 2145686571 - item 08), nos termos da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária – NB 645.887.513-8, de 09.10.2024 até 09.02.2025, com o devido desconto das parcelas recebidas em períodos concomitantes em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome MARISTELA POLOMAR DA FONSECA CPF *01.***.*84-72 Benefício por incapacidade temporária -NB 645.887.513-8 DII (data de início da incapacidade) 09.10.2024 DRB (data de restabelecimento do benefício) 09.10.2024 DCB (data de cancelamento do benefício 09.02.2025 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa entre a DRB e a DCB; notadamente, as parcelas recebidas em períodos concomitantes relativos ao NB 644.430.694-2, concedido de 11.07.2023 até 27.07.2023.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias) . 8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
28/08/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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