TRF1 - 1084131-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084131-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEIDE DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 636.548.513-5) e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
No ID 2171974765, item 12, vê-se que o acima mencionado benefício previdenciário foi concedido de 07.10.2021 até 08.12.2022.Em seguida, a postulante recebera novo benefício previdenciário, NB 644.430.694-2, de 11.07.2023 até 27.07.2023 (item 13).
A conclusão extraída da perícia médica, realizada 17.12.2024, indicou a existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional na demandante, com estimativa de recuperação em quatro meses (ID 2165512935): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x)SIM-CID10:M19- DID: indefinida.
Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) Essa incapacidade o inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais? (x)SIM(...)Essa incapacidade é total e definitiva para o trabalho? (x) NÃO.
Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? Não se aplica.
Passível de recuperação para a atividade laborativa habitual (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM.
QUANDO? 24/1/22 (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).
Quatro meses.
Para tratamento médico e recuperação da capacidade laborativa (…) A incapacidade, se existente: a) é decorrente de alguma doença? ( x ) SIM.
QUAL? Doença degenerativa vertebral com limitação funcional (…) Preste o Perito(a) outros esclarecimentos que julgar necessário ao deslinde da questão.
Necessita de avaliação da especialidade da reumatologia (…) O (a) Periciada (o) é portador (a) de transtorno degenerativo na coluna lombo-sacra com limitação funcional.
Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e multiprofissional.” (sic).
Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro de concessão do NB 636.548.513-5, de 07.10.2021 até 08.12.2022 (ID 2171974765 - item 12), nos termos da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB 636.548.513-5, de 09.12.2022 até 17.04.2025, com o devido desconto das parcelas recebidas em períodos concomitantes relativos ao NB 644.430.694-2, concedido de 11.07.2023 até 27.07.2023, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome EDILEIDE DOS SANTOS SOARES CPF *34.***.*83-20 Benefício auxílio por incapacidade temporária - NB636.548.513-5 DII (data de início da incapacidade) 24.01.2022 DRB (data de restabelecimento do benefício) 09.12.2022 DCB (data de cancelamento do benefício 17.04.2025 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa entre a DRB e a DCB; notadamente, as parcelas recebidas em períodos concomitantes relativos ao NB 644.430.694-2, concedido de 11.07.2023 até 27.07.2023.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias) . 8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
21/10/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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