TRF1 - 1005773-28.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005773-28.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GENUARIO ANTONIO AUGUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEAS FERREIRA DA SILVA - RJ97130 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GENUARIO ANTONIO AUGUSTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O INSS apresentou cumprimento da obrigação de fazer (Id 1934741163).
Anexou-se aos autos termo de cessão de direitos creditórios referente aos honorários advocatícios em favor do escritório ENÉAS FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Id 1943518646).
O exequente apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 404.289,42 (quatrocentos e quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 364.224,70 de verba principal e R$ 40.064,72 a título de honorários sucumbenciais.
Requereu, ainda, o destaque de 11% a título de honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais (Id 1943474689).
O INSS apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 366.026,02 (Id 2022898672).
O exequente manifestou concordância com o valor principal apresentado, ressalvando a apuração do valor dos honorários sucumbenciais.
Pleiteou expedição de precatório (Id 2057610682).
Determinou-se a expedição de precatório (Id 2060153189).
A Secretaria certificou a expedição do precatório com destaque dos honorários contratuais (Id 2112520146), o qual foi migrado para o TRF1 (Id 2112529675).
O juízo determinou a suspensão do feito até a comprovação de pagamento da requisição de pagamento (Id 2155025692).
O exequente reiterou alegação de que os cálculos do executado omitiram os honorários sucumbenciais (Id 2155493713) e pleiteou, ainda, que a requisição de pagamento já expedida fosse retificada para excluir a necessidade de expedição de alvará judicial (Id 2155998423).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que houve Cessão de Crédito em favor do escritório de advocacia ENÉAS FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Id 1943518646).
Sobre a cessão de créditos, impõe-se a sua homologação, eis que revestida das formalidades legais.
Com efeito, o autor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, conforme dispõe o artigo 286, do Código Civil.
Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Nos autos não se verifica impedimento para que o advogado promova a cessão de créditos em favor da sociedade advocatícia, tampouco litígio entre as partes.
Observe-se que a cessão se refere à integralidade dos direitos creditórios (“C E D E R integralmente, todos os direitos creditórios pertinente aos honorários advocatícios devidos, contratuais e sucumbenciais”).
Quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente.
De fato, a memória de cálculo apresentada pelo executado somente considerou o valor principal.
Não há menção aos honorários sucumbenciais, os quais correspondem ao percentual de 11%. “Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015” (Id 378380401). “No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/1998 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado a origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA.
Relator” (Id 1473481404).
Nesse sentido, faz-se necessário intimar o executado para cumprimento da obrigação da pagar.
No que diz respeito à expedição de precatório com ordem de bloqueio (com alvará), entendo que assiste razão ao exequente, quando pleiteia a retificação para retirada da restrição.
Há concordância do executado com o valor constante do precatório (Id 2121186450).
Ante o exposto: 1) Homologo a cessão de créditos realizada pelo advogado ENEÁS FERREIRA DA SILVA – OAB/RJ 97130 e OAB/SP 465.112ª em favor da Sociedade ENÉAS FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente inscrita nos quadros de sociedades da OAB-SP sob o nº 42.600 e no CNPJ sob o nº 45.***.***/0001-83. 2) À Secretaria para que adote providências necessárias à retificação da Requisição de Pagamento nº 2024.3400.002.000061, excluindo a necessidade de alvará (Incidentes: Com Alvará).
Certifique-se nos autos. 3) Quanto aos honorários sucumbenciais, adotem-se se as seguintes providências: 3.1 Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 3.2 Sem impugnação, serão homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, expedindo-se a respectiva requisição de pagamento conforme cálculos apresentados pela parte exequente (art. 535, § 3º, do CPC), observados os seguintes parâmetros: a) Serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ) 3.3 - Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.4 - Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF da 1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 3.5 - Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.6 - Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sem alegação de excesso de execução, façam os autos conclusos para decisão. 5.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução, remetam-se, preliminarmente, os autos à Contadoria Judicial para parecer. 6.
Após, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que eventual impugnação dos cálculos apresentados deverá demonstrar de forma fundamentada o equívoco e/ou inconsistência alegada e estar acompanhada de planilha de cálculos, com prova inequívoca da irregularidade, sob pena de serem homologados os cálculos da Contadoria Judicial.
Com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Intimem-se e Cumpra-se Brasília/DF, data da assinatura digital. -
06/08/2023 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:58
Juntada de manifestação
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14/06/2023 21:16
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2023 14:21
Juntada de manifestação
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31/01/2023 13:07
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:07
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/06/2021 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/06/2021 16:02
Juntada de Informação
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29/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 18:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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16/03/2021 11:23
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:50
Juntada de apelação
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14/01/2021 16:24
Juntada de apelação
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08/01/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 01:42
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 18:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 18:02
Restituídos os autos à Secretaria
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16/11/2020 18:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/10/2020 17:03
Juntada de manifestação
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27/05/2020 09:13
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:05
Conclusos para despacho
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10/05/2020 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 11:01
Juntada de manifestação
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16/03/2020 10:52
Juntada de réplica
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15/03/2020 12:07
Juntada de contestação
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10/03/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 13:45
Conclusos para despacho
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28/02/2020 17:28
Juntada de Contestação
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20/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:17
Conclusos para despacho
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15/02/2020 10:24
Juntada de manifestação
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14/02/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 18:24
Conclusos para despacho
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06/02/2020 18:24
Juntada de termo
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06/02/2020 18:23
Juntada de Certidão
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04/02/2020 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/02/2020 12:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2020 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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