TRF1 - 1084057-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Passivo
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084057-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 e NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por V.S.P contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
O autor, menor com 15 (quinze) anos de idade, representado por seu genitor, Sr.
LEONARDO CARVALHO PEREIRA, o qual afirma que seu filho é portador de patologias oftálmicas (cegueira em um olho e visão subnormal no outro) que interfere na sua interação plena em sociedade, caracterizando-o como pessoa com deficiência.
Acrescenta que em razão dos problemas do menor e das precárias condições financeiras de seu núcleo familiar, requereu o retromencionado em 29.08.2024, NB 715.879.527-7; todavia, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de perícia médica contrária.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
O MPF apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (id 2178216835).
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e social, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi designada perícia médica, ocorrida em 27.01.2025 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o menor é portador de patologia que não acarreta limitações significativas de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade, conforme atestou a expert judicial (id 2171828269): “(…) parte periciando é pessoa menor com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o(a) impeça de realizar, de maneira plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas sem impedimentos do menos contexto socioeconômico, atividades próprias de sua idade? ATENÇÃO: Não se indaga, neste quesito, capacidade para o trabalho.
Se maior de 16 anos e menor de 18 anos (em tese e por força do artigo 7º, XXXIII da CF/88, passível de exercer atividades laborativas), vide os quesitos 11.A e 11.B. do presente laudo pericial. ( x ) Sim.
Caso apresente alguma doença, em qual(is) CID(s) pode(m) ser enquadrado(as)? CID: H54.4 – Cegueira em um olho (…) Pode frequentar a escola em salas de aula oferecidas para os alunos em geral e interagir com outras crianças de idade compatível? (x)SIM.Pode frequentar a escola em salas de aula oferecidas para os alunos em geral, mas tem indícios de não conseguir acompanhar os trabalhos normalmente?( x ) NÃO (…) Não há impedimento, apenas um déficit funcional em olho unilateral, de etiologia indefinido e tempo indefinido, diagnóstico aos 13 anos. (…) Criança com necessidade de acompanhamento longitudinal semestralmente no ambulatório de oftalmologia, contudo, sem limitações para atividades diárias de acordo com a idade.
Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal etc.? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. (x)NÃO.
Criança com demandas habituais de uma criança de 14 anos (…) Trata-se de perícia médica para avaliar a capacidade do periciando.
Considerando os elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos, relatórios e exames complementares, permite-se concluir que: Apesar de apresentar um déficit funcional (cegueira em olho direito), periciando é considerada capaz para frequentar a escola e estudar, tendo a sua disposição um futuro profissional com um amplo leque de ocupações, com exceção dada apenas àquelas que exigem visão binocular para serem exercidas (exemplos: motorista profissional), assim como, considerada sem impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Sem sinais de limitação motora, neurológica, psicológica de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade.“ (sic).
O Parquet Federal acostou aos autos, id 2178216835, parecer nos seguintes termos: “(…) Considerando que o requerente, pessoa absoluta incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conta com regular representação legal e judicial; e, considerando que não foi constatada irregularidade de natureza processual ou a ocorrência de ato comissivo ou omissivo que pudesse gerar prejuízo aos interesses do requerente; o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na oportunidade em que toma ciência do processado, apenas requer o regular prosseguimento do feito.”(sic).
Quanto ao segundo requisito, entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica, tendo em vista as conclusões acima mencionadas da perita médica e do motivo do indeferimento administrativo (ausência de impedimentos de longo prazo).
Então, restou comprovado que o postulante não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo para o desempenho de atividades típicas de sua faixa etária.
Assim, deve indeferido o pedido de concessão do amparo assistencial ao deficiente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se, também, o Parquet Federal.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
21/10/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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