TRF1 - 1002564-39.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:50
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1002564-39.2025.4.01.3703 AUTOR: FABIO REIS DA SILVA, E.
C.
D.
S., E.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: FABIO REIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE – SEGURADO ESPECIAL e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 12.920,71. b) A data de início do benefício (DIB) será 03/08/2024 (DATA DO ÓBITO) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/05/2025. d) A data de cessação do benfício (DCB) será: PERÍODO: SUPERIOR A 04 MESES (calculado pelo sistema de acordo com os parâmetros legais) TEMPO DE LABOR RURAL: SUPERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (SUPERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (SUPERIOR A 2 ANOS) FUNDAMENTO LEGAL: incidência no Art. 77, §2º, inciso “c” da Lei 8.213/91. e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 1 salário mínimo, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 19:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:09
Homologada a Transação
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23/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 12:39
Juntada de manifestação
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22/06/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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22/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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05/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:06
Juntada de contestação
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23/04/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:24
Juntada de manifestação
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14/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/04/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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