TRF1 - 0005353-45.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0005353-45.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANA KALSING - RO5004 DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre partes as epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito inscrito em dívida ativa.
A executada pugna pelo reconhecimento da decadência, em razão do tempo transcorrido entre a infração e a expedição da notificação de autuação (id. 2157032355).
A União manifestou-se nos autos aduzindo que o prazo previsto no CTB não se aplicam à autuação impugnada, pois ela não decorre de infração de trânsito, mas, sim, do descumprimento de norma administrativa da ANTT que disciplina a prestação do serviço de transporte de cargas e passageiros (id. 2155984131). É o relatório.
DECIDO.
No caso, não se discute a legalidade das normas que fundamentam os autos de infração, mas, apenas, o prazo em que a autoridade fiscalizadora deveria ter realizado a notificação da autuação.
Entretanto, convém registrar que “as agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001” (REsp 1807533/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 04/09/2020).
No caso, os autos de infração ora questionados foram lavrados, no dia 08/10/2009 e a notificação de autuação, por sua vez, foi expedida no dia 19/12/2009 (id. 1297567793, p.5).
O argumento deduzido pela exequente, objetivando a decretação da nulidade dos autos de infração é o não cumprimento do prazo de 30 (dias) para a expedição das notificações, conforme previsão contida no art. 281, II do CTB (Lei nº 9.503/97) e na Resolução CONTRAN nº 404/2012.
Por outro lado, a União, em seu recurso, sustenta que não se aplicaria ao caso o prazo de notificação previsto no art. 281, II do CTB, pois não se trataria de hipóteses de infrações às regras de trânsito, mas, sim, decorrentes da fiscalização de transporte rodoviário, cuja regulação decorreria de normas especiais, as quais, em seu entendimento, não disporiam de prazo máximo para notificação.
Consoante entendimento jurisprudencial já firmado, quando se tratar de multa aplicada com fundamento nas resoluções emitidas pela ANTT, a notificação da autuação é procedida de acordo com o parágrafo 4º do artigo 24 da Resolução ANTT nº 442/2004, que assim dispõe: Art. 24.
O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor. (...) § 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente enviará ao infrator ou ao representante legal da empresa '' Notificação de Autuação'' ou, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), a primeira via do auto de infração, ou cópia autenticada por servidor autorizado.
Como se vê, a Resolução ANTT nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo simplificado no âmbito da ANTT, não prevê prazo máximo para a realização da notificação de autuação.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade do procedimento simplificado previsto na Resolução ANTT nº 442/2004.
Cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRARTIVO.
ANTT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PREVISÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Lei n. 9.784/1999 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa. 3.
A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização. 4.
Eventual reconhecimento de nulidade do processo administrativo por ausência de alegações finais exige a demonstração de prejuízo, por força do princício pas de nullite sans grief. 5.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1884482/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ANTT.
RESOLUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ sedimentou-se no sentido de reconhecer que a ausência de previsão de prazo para alegações finais na Resolução n. 442/2004 da ANTT não importa em omissão legislativa a admitir a aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999, em conformidade com o disposto nas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001. 2.
Ausente cerceamento de defesa, deve-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito, nos moldes do devido processo legal 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886746/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 26/02/2021) (g.n.) Com efeito, no que tange ao prazo para notificação da autuação, este Tribunal, orientando-se pela jurisprudência dominante do STJ, já decidiu que “não demonstrada a ocorrência, no Auto de Infração, de qualquer das irregularidades formais aventadas pela autora, visto que, além de a Resolução ANTT n. 442/2004 não prever prazo máximo para que o infrator seja notificado da infração, constam do documento a indicação do agente fiscal e sua assinatura, e o dispositivo legal infringido, de acordo com o que estabelecem os arts. 21 a 24 da referida resolução, não havendo que se falar em ilegalidade do ato” (AC 0004640-65.2016.4.01.3801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/10/2020) (g.n.) Dessa forma, no procedimento de autuação decorrente de infração às normas que regem o transporte rodoviária de carga e passageiros, deverá ser obedecido o disposto na Resolução ANTT nº 442/2004 que, diferentemente do procedimento estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), notadamente no que tange ao cumprimento do prazo decadencial de 30 (trinta) dias para notificação, disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281, a referida resolução não prevê tal prazo.
Em situação similar, assim decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
AUTUAÇÃO.
EMPRESA DE TRANSPORTE POR FRETAMENTO.
EMBARQUE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NAS PROXIMIDADES DE TERMINAL RODOVIÁRIO.
AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LAVRATURA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anulação do auto de infração lavrado depois de ser constatado, por agente da ANTT, que a empresa de transporte por fretamento estava utilizando terminais rodoviários para captação de passageiros, somente pode ser levada a efeito se demonstrado, de forma extreme de dúvidas, que o ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, padece de vício insanável, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 2.
A infração cometida pela recorrente não se enquadra nas previsões constantes do Código de Trânsito Brasileiro, mas, como bem pontificou o ilustre Juiz sentenciante, constitui infração aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, competindo à ANTT a fiscalização da regularidade na prestação de tais serviços, assim como a imposição de penalidade na hipótese de descumprimento das normas que disciplinam a matéria. 3.
Nesse sentido, dispõe o art. 22, inciso III, da Lei n. 10.233/2001 com a redação dada pela Lei n. 12.815/2013, constituir esfera de atuação da ANTT, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive aquele prestado sob o regime de fretamento, na conformidade do art. 26, inciso III, da mencionada lei, hipótese que alcança a atividade desempenhada pela recorrente. 4.
Dessa forma, correta a sentença ao pontificar que é aplicável, na hipótese, regra constante do art. 24 da Resolução n. 442/2004 da ANTT.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da autuação por falta de observância do prazo de 30 (trinta) dias, porquanto o ato de notificação se consolidou no momento em que uma das vias foi entregue ao infrator, no caso, o motorista da empresa Rolette Transportes e Comércio Ltda.-ME. 5.
Honorários advocatícios recursais, na conformidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, majorados no percentual de 1% (um por cento) em relação ao patamar arbitrado na sentença. 6.
Apelação desprovida. (AC 0010832-42.2015.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018) (g.n.) Aliás, essa compreensão foi firmada pela jurisprudência pátria, ao fundamento de “a multa estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro tem natureza distinta daquela estabelecida pela ANTT, de maneira que o dispositivo mencionado pelo autor (art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB) não se mostra aplicável ao caso, já que as autuações da ANTT não são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Não se trata, na hipótese, de "infração de trânsito", mas de autuação decorrente de descumprimento de norma regulamentar e/ou contratual do concessionário e permissionário” (TRF4, AC 5057355-17.2013.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/12/2016).
Igualmente, o TRF da 3ª Região também adotou entendimento no sentido de “não incidência do Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere ao prazo de 30 dias para a notificação dos autuados por infração de trânsito, tendo em vista não se tratar, a hipótese vertente, de infração de tal espécie”(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5001932-89.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 17/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 Data: 02/03/2021).
Perfilhando idêntica compreensão, eis a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES.
OMISSÃO.
MULTAS DA ANTT.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2.
No acórdão embargado ficou consignado que: "Analisando as CDA's em comento, verifico não haver irregularidade a justificar sua anulação, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980", mas não se manifestou quanto à alegada decadência do título executivo. 3.
Conforme precedente desta egrégia Corte: "Ao contrário do que defende o autor, é incabível a aplicação do Código Brasileiro de Trânsito, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, eis que não se cuida o caso presente de infração de trânsito, mas sim de conduta específica e contrária às normas da ANTT que regulamentam o serviço de transporte de cargas". (Ap 0012618-62.2017.4.01.3800, 30/04/2018, E-DJF1 07/05/218) 4.
Consoante orientação jurisprudencial predominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando "a infração e multa objeto da presente lide têm como fundamento a legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, qual seja, a Lei nº 10.233/2001, que instituiu a ANTT e lhe conferiu competência para [...], a sanção aplicada à autora não têm natureza jurídica de penalidade de trânsito, por não decorrer de infração à regra da Lei nº 9.503/97.
Houve transgressão a dever da concessionária de serviço de transporte terrestre de passageiros, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu dever de polícia.
Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873?99". (AIREsp 1.639.767/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/02/2018, DJe 14/02/2018) 5.
Reconhecimento da inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (30 dias para notificação da autuação) às multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT, no exercício do seu poder de polícia no controle e fiscalização dos serviços de transportes rodoviários. 6.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos. (EDAC 0057839-05.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 27/09/2019) Vê-se, assim, que está pacificado o entendimento acerca a legalidade da Resolução ANTT nº 442/2004 e da inaplicabilidade das regras do CTB às autuações realizadas por violação das normas expedidas pela ANTT.
Assim, as sanções decorrentes da infringência das normas infralegais expedidas pela ANTT, relativas à regulamentação do transporte rodoviário de cargas ou transporte coletivo de passageiros, não são qualificadas como infrações às normas de trânsito, mas, sim, infração administrativa, razão pela qual, independentemente do órgão que realizou a fiscalização e a autuação, o procedimento de notificação deverá obedecer ao disposto na Resolução ANTT nº 442/2004.
Ante o exposto, não há que se falar em decadência.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
15/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:28
Juntada de exceção de pré-executividade
-
29/08/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 11:39
Cancelada a conclusão
-
29/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 07:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 06/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:20
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 25/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2020.
-
30/07/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 23:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/07/2020 23:59
Juntada de volume
-
22/05/2020 12:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/11/2019 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2019 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/11/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA PGF
-
07/11/2019 18:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
20/05/2019 09:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/05/2019 09:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/05/2019 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
20/08/2018 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 09:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/08/2018 09:40
INICIAL AUTUADA
-
04/06/2018 10:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007033-40.2024.4.01.3000
Kayck Lorran Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciele Santos de Almeida Juir
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 11:03
Processo nº 1016944-15.2025.4.01.3300
Geni Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano da Silva Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 14:23
Processo nº 1010270-62.2024.4.01.4300
Alessandro Alves Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique de Melo Rabelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 16:47
Processo nº 1010270-62.2024.4.01.4300
Alessandro Alves Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 09:30
Processo nº 1005458-22.2024.4.01.3703
Clemilda Medeiros Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liana Labyby Costa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 12:02