TRF1 - 1004955-41.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CELI BAZILIO ALVES em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1004955-41.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELI BAZILIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGILEU BATISTA DOS SANTOS - BA10600 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e JESSICA MACHADO SANTOS - BA75319 DECISÃO Sem embargo de tudo o que já foi dito, como a demandante aduz não ter recebido qualquer notificação ou aviso formal da execução extrajudicial levada a cabo pela Instituição Financeira, considero excessivamente difícil ou mesmo impossível que a parte autora promova a produção de prova de um fato negativo – não recebimento das notificações para purgar a mora.
Trata-se, portanto, da denominada prova diabólica, também consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deste modo, no caso epigrafado, cabe dinamizar o ônus da prova para atribuir à Caixa Econômica Federal a incumbência de trazer aos autos todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa (cópia do procedimento administrativo de execução extrajudicial, leilões (inclusive infrutíferos, se houver), planilha completa de evolução do financiamento existente até a data da consolidação da propriedade em seu nome, além de demonstrativo de débitos e das prestações em atraso).
A Instituição Financeira é quem dispõe de maior facilidade de acesso ao acervo documental, foi quem conduziu o procedimento de execução extrajudicial, quem dispõe de eventuais notificações cartorárias e/ou de avisos de recebimento das correspondências remetidas ao endereço da parte autora.
Sublinha-se que os contratos bancários caracterizam relação de consumo, revelando que o consumidor/parte autora tem assegurado a facilitação da defesa de seus direitos, como a inversão do ônus probante em seu favor, pois, na especialidade, ocupa posição hipossuficiente, dada a ausência de condições de produção de prova de fatos negativos (não envio de notificação a respeito do leilão), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e decreto a inversão do ônus da prova para determinar à Caixa Econômica Federal a incumbência de, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar toda prova relacionada à questão, especialmente a cópia do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, atos de comunicação dos leilões e eventuais notificações subsequentes, dentre outros elementos probatórios que guardem pertinência com a pretensão posta.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/06/2025 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:53
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CELI BAZILIO ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 14:02
Juntada de contestação
-
24/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EVHELLYN ADRIANNY SILVA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 23:23
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 15:35
Cancelada a conclusão
-
24/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:45
Juntada de manifestação
-
21/08/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
15/08/2023 00:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031664-66.2025.4.01.3500
Max Alves Barreto
Gerente Executivo Aps Goiania Sul
Advogado: Gustavo Alves Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:42
Processo nº 1000173-20.2025.4.01.3604
Sergio Cleiton Silva de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raul Caju Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 01:40
Processo nº 1014269-74.2024.4.01.3701
Fernanda Mikaelly Machado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 10:26
Processo nº 1000531-58.2020.4.01.3313
Elisabeth da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2020 14:38
Processo nº 1001127-42.2020.4.01.3313
Maria das Gracas de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marineide Mota Rodrigues Conter
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2020 16:03