TRF1 - 1005303-88.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 11:07
Juntada de manifestação
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14/08/2025 02:12
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2025 13:40
Expedição de Documento RPV.
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14/07/2025 16:28
Juntada de manifestação
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13/07/2025 16:02
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:02
Juntada de manifestação
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04/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARLEIDE LUCENA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:44
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1005303-88.2025.4.01.3701 [Rural] AUTOR: MARLEIDE LUCENA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA PEREIRA BARROS - MA28287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ao INSS para IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se RPV, se for o caso e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
30/06/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARLEIDE LUCENA SILVA - CPF: *12.***.*46-23 (AUTOR)
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30/06/2025 17:04
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 11:38
Juntada de manifestação
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28/06/2025 23:02
Juntada de contestação
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05/06/2025 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 22:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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05/05/2025 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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