TRF1 - 1010766-12.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 10:41
Juntada de Informação
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30/07/2025 10:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ORLY OUVIDIO GOUVEA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ORLY OUVIDIO GOUVEA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1010766-12.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010766-12.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ORLY OUVIDIO GOUVEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MORAES DOS SANTOS - RO13768-A e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “A autora, nascida em 17/01/1941, tinha 82 (oitenta e dois) anos de idade quando formulou o requerimento administrativo.
O início de prova material foi constituído por certidões de nascimento dos filhos (id 2137036712, id 2137036739, id 2137036775, id 2137036815 e id 2137036859); certidão de óbito do marido da autora qualificando-o como agricultor, lavrada em 06/06/1986 (id 2137036886); extrato de informações de benefícios comprovando que a autora percebe pensão por morte a segurado especial, desde 20/09/1987 (id 2137036925); instrumento particular de compra em venda em nome Mário de Paula Gouvêa (id 2137037020); nota fiscal n. 010976, em nome de Mário de Paula Gouvêa, datada em 21/09/2007 (id 2137037055); título de domínio, sob condição resolutiva qualificando Mário de Paula Gouvêa como agricultor, datado em 14/10/2016 (id 2137037088).
Embora os depoimentos testemunhais tenham afirmado que ela e o filho sobrevivem do cultivo de hortaliças e da criação de porcos e galinhas, o depoimento da parte autora não foi convincente quanto à atividade rural que ela desempenha.
Saliento que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU).
Assim, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, pode ser feita mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória da prova documental para além do marco temporal contido no documento (STJ - AgRg no AREsp. 320.558/MT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30.3.2017).
Depreende-se da certidão de óbito que o marido da parte autora era agricultor, tanto que ela percebe pensão por morte de segurado especial desde 06/06/1989.
Todavia, transcorreram mais de 37 (trinta e sete) anos sem vestígios de que ela tenha retornado ao labor rural (id 2137036886).
Em seu depoimento, a autora sustentou que ela e Mário de Paula Gouvêa exercem atividade rural em regime de economia familiar.
No entanto, conforme consta no CNIS, ele é policial militar do Estado de Rondônia e pertence ao quadro da reserva remunerada desde 30/10/1996 (ID 2174476386).
Além disso, há recolhimento previdenciário na qualidade de contribuinte individual sobre a remuneração de R$ 3.916,19, o que demonstra que, caso exerça atividade rural, ela é dispensável para o sustento da família. É assente na jurisprudência do Tribunal Regional Federal o entendimento de que a dispensabilidade do labor rural desnatura a qualidade de segurado especial. (...) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese que é necessária a demonstração do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (Precedentes Qualificados - Tema Repetitivo 642), o que não é o caso dos autos.
CONCLUSÃO O panorama probatório é desfavorável à parte autora, que não provou a qualidade de segurada especial nem o a indispensabilidade do labor rurícola para prover o próprio sustento.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, e somado à escassez documental da parte autora, o filho da autora, que nos depoimentos estaria exercendo atividade em regime de economia familiar, é servidor público, o que prejudica todo o enredo sustentado pela autora, descaracterizando sua condição de segurada especial.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
27/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:23
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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