TRF1 - 1021021-22.2024.4.01.3100
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1021021-22.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora, através da presente ação, a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial.
FUNDAMENTAÇÃO Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Não se prestam à comprovação de atividade rural Carteira de Trabalho e Previdência Social e CNIS sem anotações que qualifiquem o(a) requerente como empregado(a) rural.
O documento particular contendo declaração da parte autora e de terceiros de que reside em zona rural prova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC), não servindo, pois, como início de prova material.
A certidão de casamento com informação da profissão dos nubentes diversa da atividade campesina é indicativa de ausência de exercício de atividade rural pela parte autora.
A autodeclaração de trabalhador rural é documento meramente declaratório, além disso, emitida em data posterior ao requerimento administrativo é inservível como início de prova material.
O extrato de inscrição no CAEPF/CEI que não atesta a atividade rural não serve como início de prova material, tendo em vista que o referido cadastro é voltado para uma ampla gama de atividades econômicas que congrega os mais variados profissionais, bem como a contribuintes individuais em geral.
O contrato de parceria agrícola com data e o reconhecimento das firmas com registros recentes no cartório possui valor probatório a partir deste reconhecimento, portanto, sendo inservível para comprovar atividade rural em data pretérita.
Comprovante de residência e licença de ocupação de terra em nome de terceiro, com o qual a autora possui contrato de parceria, também são inservíveis como início de prova material.
Fotos da parte autora que não atestem o efetivo labor rural também não configuram início de prova.
Recibos de compras de produtos agrícolas não possuem força probante, diante da fragilidade de sua produção.
Em relação a certidão eleitoral, os dados do eleitor, notadamente os referentes à profissão, são inseridos no Cadastro Nacional de Eleitores mediante mera declaração do interessado, e são passíveis de alteração também por simples requerimento, sem necessidade de comprovação, diferentemente do que ocorre relativamente ao Registro Civil, em que há rígido processo para alteração dos dados dos assentamentos.
Por essa razão, via de regra, as certidões expedidas pela justiça eleitoral não valem, como início de prova material.
Aliás, no próprio texto desses documentos, a justiça eleitoral ressalva que os dados são obtidos por mera declaração do eleitor e não têm valor probatório.
Somente em situações excepcionais esses documentos podem ter algum valor como início de prova material, o que se dá, por exemplo, com pescadores, agricultores e extrativistas moradores de regiões ribeirinhas isoladas na Amazônia, que não apresentam histórico de trabalhos urbanos, e que não dispõem de acesso às instituições para produção de outros documentos indicativos do exercício de atividade de segurado especial.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
Declaração do exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, prova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC), não configurando início razoável de prova material, exceto quando devidamente homologado pelo INSS.
Prontuário médico mostra-se frágil, à medida que se verifica que os dados foram preenchidos com grafias diferentes, conforme se verifica no item onde consta a profissão.
Documentos como CAF, CAEPF, PRONAF, CAR, PRA com data próxima da DER devem ser vistos com relativo valor probatório.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente (APP), das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Entretanto, o CAR é um documento declaratório, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e não é necessária a contratação de um técnico para a inscrição da sua propriedade ou posse.
O documento de protocolo de solicitação de licença do pescador profissional trata-se tão somente de um protocolo de requerimento e, sendo requerido poucos meses antes do nascimento da criança, torna-se imprestável ao fim pretendido.
Em relação ao Termo de Adesão - Programa Bolsa Verde, este consiste em um documento produzido de forma unilateral pela autora, de forma que não há comprovação que a requerente está de fato inserida no programa, bem como não há comprovante de recebimento de valores referentes a ele.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n. 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula n. 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Por outro lado, o art. 320 c/c arts. 434 e 435 do CPC, aplicados subsidiariamente aos Juizados, estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito a parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos.
Não obstante, segundo o parágrafo único do art. 435, CPC: “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
O que não se observa no presente caso.
Destarte, para concessão do benefício vindicado, deveria a parte autora apresentar, quando do ajuizamento da ação, prova material da sua condição de segurado(a) especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador) anterior ao requerimento administrativo/data de nascimento da criança, não servindo como tal documento cuja confecção/produção tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo/nascimento da criança ou ao ajuizamento da ação, bem assim que não tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu, mesmo intimado para tanto, já que os documentos apresentados possuem datas posteriores ao requerimento administrativo ou, sendo anterior, não possuem fé pública.
Registre-se que a mera inscrição em sindicato de trabalhador rural/colônia de pescadores, em data anterior ao requerimento não pode servir como início de prova documental, porque a carteira de associado não possui fé pública, constituindo documento particular emitido a partir de declaração unilateral do interessado, equivalendo a um depoimento.
Dir-se-á, talvez, que, com base no art. 11 da Lei 10.259/2001 e em homenagem ao princípio da informalidade que rege o Juizado, a autora teria até a audiência de conciliação, instrução e julgamento para apresentar o início de prova documental.
Todavia, o dispositivo e princípio supramencionados não admitem tal interpretação; a uma, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF88), corolário do devido processo legal.
A duas, porque o dispositivo em questão direciona-se especificadamente ao réu, imputando-lhe o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, aplicando-se ao autor a regra geral esculpida nos arts. 320, 434 e 435 do CPC.
Segundo Alexandre Freitas Câmara, pode-se definir contraditório como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos.
Tal definição significa dizer que o processo – o qual deve, sob pena de não ser verdadeiro processo, se realizar em contraditório – exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos.
Sobre o art. 434 do CPC leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que o dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não seria mais cabível a produção de prova documental.
O art. 435 do Novo CPC, entretanto, expressamente prevê exceções à rigidez da regra consagrada no dispositivo anterior.
Esclarece, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento ainda mais ampliativo, permitindo a juntada extemporânea de documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem má-fé e a deslealdade em tal prática.
Ocorre que, tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, onde todos os atos processuais deverão ser realizados em audiência una, de conciliação, instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9.099/95), não há espaço para abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste sobre a documentação apresentada extemporaneamente pela parte autora, sem motivo justificado, com a postergação do encerramento da instrução processual e prolação de sentença, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório, sob pena de violação ao princípio da celeridade que também rege o Juizado.
Tanto é assim que a Lei 9.099/95, no seu art. 29, parágrafo único, prevê expressamente que sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Por fim, cabendo ao juiz zelar pela regular andamento do processo (art. 139, II do CPC), e fazer cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo, esculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF88, incumbi-lhe diligenciar no processo, a fim de que não seja praticado ato desnecessário para o julgamento do feito, o que termina por retardar a prestação jurisdicional, criar falsas expectativas para os jurisdicionados e emperrar o funcionamento do Poder Judiciário, especialmente nos juizados especiais, onde as demandas, em sua maioria, são de massa e reclamam uma atuação jurisdicional planejada e eficiente.
Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução de mérito, não impede o ajuizamento de uma nova demanda, com a mesma finalidade, o que oportuniza a parte autora a chance de, apresentando início de prova documental, ter efetivamente seu direito, acaso existente, reconhecido judicialmente.
Ao contrário, prosseguindo-se a demanda da forma como proposta, não restará ao Juízo senão julgar improcedente a ação, pois não será possível a concessão de benefício previdenciário baseado exclusivamente em prova testemunhal.
Nesse contexto, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.721/SP), segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98, da CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
Arquive-se, considerando que não cabe, no juizado especial federal, recurso contra sentença terminativa, à luz do quanto disposto no art. 5º, da Lei 10.259/2001. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
26/06/2025 23:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 23:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE COSTA ALVES - CPF: *01.***.*60-82 (AUTOR)
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26/06/2025 23:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:40
Juntada de manifestação
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22/05/2025 14:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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17/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:11
Declarada incompetência
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12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:05
Juntada de impugnação
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24/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:16
Juntada de contestação
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02/12/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:08
Juntada de emenda à inicial
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28/11/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/11/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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