TRF1 - 1066554-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066554-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MORGANA TORRES DE MATOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE(SGTES/MS), UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Morgana Torres de Matos, médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, contra ato atribuído ao Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, ao Secretário de Atenção Primária à Saúde, ao Coordenador do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e à União Federal, visando à concessão de medida liminar para sua transferência de município de atuação para Teixeira de Freitas/BA.
A impetrante alega que se encontra alocada em município distinto de sua preferência original, e que, embora tenha assumido regularmente suas funções no programa, enfrenta severas dificuldades para conciliar sua atividade médica com a criação de seus três filhos menores de idade, dos quais é a única responsável, diante do abandono completo por parte do genitor.
Argumenta, ainda, estar gestante, necessitando de rede de apoio familiar para manutenção de sua saúde física e mental e da assistência aos filhos.
Relata que há vaga disponível em Teixeira de Freitas/BA, com nível de vulnerabilidade similar ao da localidade onde atualmente está lotada.
Requer, liminarmente, a concessão da medida, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar no mandado de segurança quando presentes cumulativamente dois requisitos: a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora).
A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que tais requisitos sejam demonstrados de forma objetiva e documentalmente inequívoca.
No presente caso, a impetrante fundamenta seu pedido liminar na necessidade de ser remanejada do município onde se encontra atualmente lotada para o município de Teixeira de Freitas/BA, sob a alegação de dificuldades pessoais e familiares, especialmente no tocante ao cuidado de seus filhos menores e à ausência de rede de apoio, sendo ela a única responsável legal, além de se encontrar em estado gestacional.
A movimentação de profissionais no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil é regulada pela Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, da Coordenação Nacional do Programa, alterada pelas Resoluções nº 448/2024 e nº 478/2025.
Referida normativa, em seu art. 5º, limita o remanejamento aos seguintes casos: "I – necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; II – iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado." Ainda conforme o § 5º do mesmo artigo, considera-se dependente legal, para esses fins, filho(a) ou enteado(a) que viva sob a guarda e sustento do profissional, entre outros.
Entretanto, no exame da cognição sumária própria do momento processual, não se verifica nos autos a comprovação inequívoca de que a impetrante ou seus dependentes se encontrem em situação clínica que demande tratamento de saúde especializado indisponível no município atual de lotação, tampouco se apresenta qualquer demonstração técnica acerca de inexistência de estrutura básica ou especializada capaz de suprir as eventuais necessidades alegadas.
A argumentação trazida na inicial centra-se em aspectos de ordem social, afetiva e familiar, os quais, por mais legítimos e relevantes que sejam do ponto de vista humanitário, não bastam, por si sós, para configurar direito líquido e certo à movimentação pretendida, tampouco autorizam, neste momento, interferência judicial em ato administrativo discricionário fundado em norma infralegal válida e específica.
A existência de vaga no município pretendido, por si só, não altera a natureza excepcional do remanejamento, nem permite presumir o preenchimento dos critérios legais para a medida.
Trata-se de política pública orientada por parâmetros técnicos e objetivos, cuja flexibilização exige comprovação robusta de risco efetivo e grave, o que não se evidenciou na documentação apresentada com a inicial.
Assim, ausente a demonstração de plausibilidade jurídica do direito invocado, indefere-se a liminar, sem prejuízo da instrução regular do feito e da apreciação definitiva após o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/06/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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