TRF1 - 1005249-43.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PRATES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005249-43.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de benefício assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no ato ordinatório (ID 2183710657, 2183724915), a parte autora permaneceu inerte.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PRATES em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/04/2025 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/04/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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