TRF1 - 1008919-66.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1008919-66.2023.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CLEMENTINO DE CARVALHO FILHO e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal – MPF, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), com base no Inquérito Civil n. 1.26.001.000187/2021-11, em desfavor de JOSÉ CLEMENTINO DE CARVALHO FILHO, ex-prefeito do município de Remanso/BA, e de CHARLES CLAY MOREIRA DA SILVA, ex-tesoureiro da mesma municipalidade, imputando-lhes a prática de condutas dolosas que resultaram em dano ao erário, em especial pela indevida aplicação de recursos federais oriundos de precatórios do extinto FUNDEF, no exercício financeiro de 2018, em afronta à legislação de regência e às reiteradas recomendações e atos normativos dos órgãos de controle e do próprio MPF.
Segundo narrado na exordial (ID 1900005161), os requeridos, então responsáveis pela gestão financeira do município de Remanso, autorizaram, de forma consciente e reiterada, a destinação irregular da quantia de R$ 9.060.167,99 (nove milhões, sessenta mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), recebida em 5/7/2018 por meio de precatório judicial da União, para finalidades diversas daquelas vinculadas à educação básica pública.
Tais recursos, vinculados constitucional e legalmente ao custeio de despesas educativas, foram desviados para quitação de obrigações diversas, como pagamento de folha salarial de servidores da saúde, secretarias diversas, locação de veículos, aquisição de caminhão, tarifas bancárias e demais despesas estranhas à finalidade do Fundo, contrariando frontalmente o art. 2º da Lei n. 9.424/96 e o art. 20 da Lei n. 11.494/2007.
A narrativa fática da petição inicial ainda detalha que, desde o ano de 2016, tanto o TCM/BA (Resolução n. 1.346/2016) quanto o TCU (Acórdão 1824/2017) e o próprio MPF (Recomendação n. 2/2018) advertiram expressamente os entes municipais sobre a vinculação dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF à manutenção e desenvolvimento do ensino, e sobre a vedação da destinação a qualquer outro tipo de despesa.
O MPF ainda destacou que os réus foram formalmente notificados sobre o teor dessas orientações, não tendo, no entanto, adotado providências tempestivas para corrigir as irregularidades, tampouco prestado contas adequadas da destinação dos valores, inclusive omitindo documentos essenciais à fiscalização.
Consta da inicial que, mesmo diante das determinações de controle e da ampla publicidade das normas regentes da matéria, os réus, de forma dolosa, ignoraram os regramentos legais e perpetraram conduta que importou prejuízo ao Erário e violação aos princípios administrativos, com plena ciência da ilicitude de seus atos.
Destacou-se, ainda, que os valores desviados não foram restituídos aos cofres públicos, tendo o TCM/BA, rejeitado as contas do município de Remanso relativas ao exercício de 2018 (Processo TCM n. 05093e19).
Ao final, o Ministério Público Federal formulou os seguintes pedidos: a) O recebimento da demanda, com prosseguimento do feito, por atender aos requisitos do art. 17, §6º, da Lei n. 8.429/1992; b) A citação dos demandados, para apresentarem contestação no prazo legal de 30 dias (art. 17, §7º); c) A intimação da União e do Município de Remanso/BA, na qualidade de terceiros interessados, conforme art. 17, §14, da LIA; d) A condenação dos réus às sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, cominando-se, ainda, o ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor mínimo de R$ 9.060.167,99, atualizado até o efetivo pagamento, além do pagamento de custas, despesas processuais e consectários legais.
Atribuiu-se à causa o valor correspondente ao prejuízo ao erário, ou seja, R$ 9.060.167,99.
Despacho determina a citação dos réus, bem como a intimação da União e do Município de Remanso para manifestar interesse em integrar a lide (Id 1918540665).
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação (Id 2152428778).
Despacho decreta a revelia dos réus e determina a intimação do FNDE para manifestar se há interesse na lide (Id 2165990355).
União e FNDE informam não haver interesse em integrar a lide (Id’s 2150866855 e 2169658472). É o relato necessário.
Da Imputação provisória O art. 17 § 10-C da Lei de improbidade assim preconiza: “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” No caso, o MPF capitulou os fatos atribuídos aos réus nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos XI da Lei nº 8.429/92, conforme se destaca (ID 1900005161): “(...) Nesse sentido, JOSÉ CLEMENTINO DE CARVALHO FILHO, durante o seu mandato como prefeito de Remanso/BA (mandato 2017-2020), no exercício de 2018, na condição de ordenador das despesas do Município, cuja obrigação deveria ser a de zelar pelo patrimônio público e correta aplicação de suas receitas e ingressos, aplicou, dolosa e irregularmente, os recursos do FUNDEF, disponibilizados via precatório judicial, oriundos da ação judicial n.0032268-34.2003.4.01.3300, no pagamento de despesas da municipalidade que fugiam à finalidade do Fundo, prevista no art. 2º da Lei n. 9.424/1996 (e, mutatis mutandis, no art. 20 da Lei n. 11.494/2007), em contrariedade à legislação vigente, aos atos normativos editados pelo TCM/BA e TCU e à recomendação expedida pelo MPF.
CHARLES CLAY MOREIRA DA SILVA, por sua vez, na condição de tesoureiro do município de Remanso/BA, à época, subordinado direta e hierarquicamente ao Prefeito, e responsável, em conjunto com o ex-administrador municipal, pela movimentação financeira da conta bancária n. 71004-7S, agência n. 3395-2, da Caixa Econômica Federal (CEF), concorreu diretamente, de forma dolosa, para a aplicação irregular dos recursos do FUNDEF, ao autorizar o pagamento das despesas indevidas, não relacionadas com a Educação e, portanto, não condizentes com a finalidade do Fundo, pagas com os valores do precatório judicial, em 2018.
Com as suas condutas, JOSÉ CLEMENTINO e CHARLES CLAY cometeram ato doloso de improbidade administrativa, consistente no emprego indevido de verba pública, tipificado no art. 10, caput e XI, da Lei n. 8.429/1992. (...)” Nesse diapasão, reputo, neste juízo provisório de adequação, que a conduta fática atribuída aos réus encontra ressonância no artigo 10, inciso XI, da Lei n° 8.429/92.
Do acordo de não persecução cível O art. 17-B da Lei nº 8.429/92 (redação atual) estabelece: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Portanto, tenho que o órgão deve pronunciar-se quanto à viabilidade, ou não, de celebrar ANPC no presente feito.
Pelo exposto: I. intime-se o MPF para manifestar-se acerca da possibilidade de celebração de ANPC; II.
Na hipótese de não ser possível a celebração do ANPC, deve o MPF e os réus especificarem as provas, cabendo aos requeridos manifestarem-se, expressamente, sobre o interesse na realização do interrogatório previsto no art. 17, § 18º da Lei n 8.249/92.
Ficam cientes, desde já, de que o silêncio será interpretado como renúncia ao interrogatório judicial.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Juazeiro, na data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
07/11/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
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