TRF6 - 0044710-64.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Ricardo de Souza Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:14
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/05/2023 12:55
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/05/2023 18:41
Juntado(a) - Juntada de Informação
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18/05/2023 18:41
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/05/2023 18:41
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 16:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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31/03/2023 17:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 07:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 07:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/03/2023 14:26
Juntada de Petição - Nota Oral
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30/03/2023 13:26
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 13:25
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 13:25
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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17/03/2023 14:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:56
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
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13/12/2022 10:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:21
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 16:58
Juntada de Petição - Despacho
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15/07/2022 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 12:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 00:00
Intimação
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ¿ DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO DE NOVAS ALÍQUOTAS.
DECRETO 8.426/2015.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
ART. 942 DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, Rel. p/acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento "os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa". 3.
O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas do PIS e da COFINS para 0.65% e 4%, respectivamente, alterando o Decreto nº 5.164/2004. 4.
Não ocorre, no caso, revogação de lei por decreto, como sustenta o contribuinte.
O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas da exação com fundamento em lei que faculta a este decreto dispor sobre as alíquotas nos limites na lei fixados.
Não se cuida de decreto autônomo; por óbvio, a conclusão é que se procedeu à revogação de um decreto por outro decreto, o que não comete ilegalidade ao princípio da reserva legal. 5.
Entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em julgamento realizado em 25.04.2018, sob o regime do art. 942 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Turma, por maioria, negar provimento à apelação. 7ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ 25 de setembro de 2019.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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