TRF1 - 1001737-89.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de OSANA DE PAULO BASILIO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001737-89.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSANA DE PAULO BASILIO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida em face da CEF objetivando a concessão de seguro DPVAT/SPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023.
Atualmente, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontra-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, veja-se: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Como se vê, a implementação do SPVAT depende de regulamentação complementar, após o que o agente operador (Caixa Econômica Federal) poderá retomar os procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos.
Desse modo, é forçoso reconhecer que inexiste, por ora, interesse de agir com o manejo deste tipo de ação.
Por fim, registro que o prazo prescricional do direito da parte autora se encontra suspenso, em razão da eficácia limitada da norma, conforme se depreende dos art. 17, art. 18 e art. 19, parágrafo único, da LC 207/2024, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não terá o condão de gerar prejuízo a tal instituto jurídico.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, VI, do CPC, ante à ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a gratuidade da justiça.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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26/06/2025 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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