TRF1 - 1002984-42.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CEZAR DE ARRUDA GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002984-42.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRINA CEZAR DE ARRUDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 e MURILLO DEMARCO - RO12635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário.
Determinou-se que a parte autora apresentasse comprovante de prévio requerimento administrativo junto ao INSS (id. 2170499366 e id.2179524501).
Manifestação da parte autora ao id. 2185626820, requerendo o prosseguimento do feito sem a juntada do indeferimento administrativo ao argumento de que é impossível. É o relatório.
Decido.
Verifico que o pedido administrativo da autora fora deferido a partir de 21/10/2020 e este seria mantido até 01/05/2024.
Em análise aos documentos acostados nos autos, não se verificou a presença de prévio requerimento administrativo após a cessação do benefício na via administrativa.
A cessação do benefício requerido é posterior à vigência da Lei 13.457/2017, a qual impõe ao segurado obrigatoriedade de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade, caso sinta que não recuperou sua capacidade laborativa na data da DCB.
Caso queira, o beneficiário a concessão de outro benefício por incapacidade, deve requerer previamente na via administrativa. É o caso dos autos.
A autora não comprova que requereu administrativamente a prorrogação ou concessão de outro benefício após a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Assim, o documento de id. 2177270758 não comprova que houve prévio requerimento administrativo após a cessação do benefício.
A ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir.
A demonstração de resistência ao direito pleiteado é condição para o processamento da ação.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:03
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
30/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:43
Juntada de emenda à inicial
-
11/02/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
09/12/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017958-05.2024.4.01.4000
Regina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Alexendre de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 12:02
Processo nº 1003393-47.2025.4.01.3306
Julia Alves de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Filipe Santos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 00:01
Processo nº 1031364-25.2025.4.01.3300
Higor Mayer Marques Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlon Weldes Ibrahim de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:53
Processo nº 1004673-71.2025.4.01.3300
Engepack Embalagens Sao Paulo S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Tricia Barradas Malheiros Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 18:32
Processo nº 1029291-89.2025.4.01.3200
Eduarda Chaparro Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleyanne Bentes da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 12:08