TRF1 - 1006888-78.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 26/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:49
Juntada de contrarrazões
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08/09/2025 18:30
Juntada de contrarrazões
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03/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:59
Juntada de recurso inominado
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22/07/2025 21:09
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 02:33
Publicado Sentença Tipo C em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 23:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLA BONFIM LOPES - CPF: *12.***.*63-93 (AUTOR)
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15/07/2025 23:16
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 16:39
Juntada de manifestação
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02/07/2025 09:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1006888-78.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA BONFIM LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO De acordo com o art. 5º da Lei 6.194/74 (Lei do DPVAT), “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente ”.
O §5º daquele artigo, por sua vez, assim dispõe: “O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.” A interpretação desses dispositivos leva à conclusão de que, em se tratando de pedido de indenização decorrente de invalidez, o laudo do IML é documento indispensável à propositura da ação.
Isso porque, se o IML possui a obrigação legal de fornecer o referido documento, é porque, em contrapartida, a vítima tem o dever de, a princípio, por meio deste documento estatal, produzido de maneira isenta, comprovar o dano e sua extensão, para fins indenização do seguro DPVAT.
Ademais, a Nota Técnica 37, de 29 de março de 2021, elaborada pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, trouxe recomendação para que se exija da parte demandante toda a documentação fornecida à CEF relativa à análise e instrução do pedido de indenização, inclusive a decisão de indeferimento (ou de deferimento, se for caso de demanda postulando majoração da indenização) e, se realizada, a perícia médica.
De acordo com o Anexo IV do Contrato 02/2021 (https://www.gov.br/susep/pt-br/arquivos/arquivos-licitacoes-contratos/contratos-2021/contrato_02_2021.pdf), à vítima ou ao beneficiário incumbia apresentar à CEF a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
No caso, observo que a parte autora não apresentou: requerimento administrativo e laudo do IML.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte a documentação faltante e, especificamente em relação à prova pericial, apresente laudo do IML ou comprove documentalmente que solicitou, sem sucesso, a emissão da referida prova técnica ou demonstre a impossibilidade atual de obtenção do documento ou junte laudo médico equivalente — da rede pública ou privada de saúde — que, à semelhança do laudo do IML, especifique e quantifique, de maneira circunstanciada, os danos e as perdas anatômicas e/ou funcionais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É insuficiente a mera alegação de que faz jus a percentual indenizatório superior ao que foi pago pela CEF, sem qualquer lastro probatório documental ou com base em laudo médico que genericamente indica determinado percentual.
Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos os autos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, determino à Secretaria do Juizado a citação da CEF.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
30/06/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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02/06/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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