TRF1 - 1015082-88.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:37
Juntada de manifestação
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09/07/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1015082-88.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR CRISTINA DE ABREU CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à verificação de sua incapacidade laboral, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, posteriormente, a remarcação do ato, sob a justificativa de não ter sido intimada da alteração da data da avaliação.
Pois bem.
In casu, a perícia foi inicialmente agendada para 02/06/2025, com médico especialista em ortopedia, o qual, após prévia análise da documentação acostada aos autos, declinou-se do encargo a ele designado e sugeriu que a parte autora fosse submetida à avaliação de um perito judicial.
Nova perícia foi designada para o dia 20/06/2025, tendo sido intimado a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2190609783, de 04/06/2025.
O sistema registrou ciência do ato em 06/06/2025: O motivo de não comparecimento para a realização da perícia médica no novo agendamento por inexistência de intimação não merece respaldo já que, a partir de 16/05/2025, com as mudanças previstas na Resolução CNJ n. 455/2022 (com alterações da Resolução CNJ n. 569/2024), as regras de intimação das partes foram alteradas.
O referido ato administrativo institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), e regulamenta o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico.
Portanto, a realização de atos de comunicação processual pessoal, como citações iniciais, notificações e intimações dirigidas às partes ou terceiros, passou a ser realizada por essa plataforma eletrônica unificada, que substitui os endereços físicos dos jurisdicionados (partes ou terceiros em processos), para recebimento de informações enviadas pelos tribunais de todo o país, cabendo aos destinatários acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.
Assim, o não comparecimento da parte autora no dia e local previamente informados revela, por si só, desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
07/07/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR CRISTINA DE ABREU CARDOSO - CPF: *03.***.*94-49 (AUTOR)
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07/07/2025 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/06/2025 10:00
Juntada de manifestação
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21/06/2025 16:20
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
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21/06/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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20/06/2025 21:41
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 09:53
Juntada de manifestação
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26/05/2025 10:46
Juntada de manifestação
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15/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/05/2025 14:25
Juntada de manifestação
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09/04/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/03/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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