TRF1 - 1020918-03.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020918-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027343-70.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO APARECIDO BELISSIMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020918-03.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO APARECIDO BELISSIMO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente o benefício da gratuidade de justiça ao embargado.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar adequadamente os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, sustentando violação aos artigos 371 e 489, §1º do CPC e artigo 93, IX da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão embargada utilizou fundamentação inadequada ao basear-se exclusivamente no alto valor da causa e no potencial impacto da sucumbência na renda do embargado, sem considerar que não há previsão legal que ampare essa conclusão.
A embargante sustenta que o alto valor da causa não pode servir para concessão do benefício da gratuidade de justiça, destacando que a remuneração do embargado (superior a R$ 10.000,00 mensais) demonstra sua plena capacidade econômico-financeira.
Ao final, requer o provimento dos embargos para suprimento das omissões ou, subsidiariamente, que sirvam para prequestionamento das questões levantadas.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020918-03.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO APARECIDO BELISSIMO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC.
Nas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão se omitiu ao deixar de considerar que o alto valor da causa não pode servir para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita, não havendo qualquer previsão legal que ampare essa conclusão.
Aduz, ainda, que houve omissão no exame do caso concreto e da legislação aplicável, argumentando que o julgado deveria ter analisado expressamente os critérios do artigo 98 do CPC e reconhecido que a remuneração do embargado, superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, afastaria a presunção de hipossuficiência, tornando inadequada a concessão da gratuidade de justiça.
Conforme estabelecido na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a omissão sanável via embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de pronunciamento expresso sobre questão que deveria ter sido decidida pelo julgador, seja de ofício ou a requerimento das partes.
Da análise do acórdão embargado, não constatei a omissão apontada.
Na verdade, em minha análise, verifiquei que o acórdão enfrentou expressamente a questão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, analisando os critérios aplicáveis ao caso concreto, ponderando que, “não obstante a renda mensal do agravado não o coloque em situação de hipossuficiência”, o contexto dos autos tornou possível a manutenção da gratuidade da justiça, tendo em vista que, “como o valor a ser recebido pelo agravado é de R$ 307.015,08 (trezentos e sete mil, quinze reais e oito centavos), o montante que a parte teria que arcar a título de ônus da sucumbência corresponderia a quase três meses de trabalho, se consideramos o percentual de 10% sobre o valor da causa e a remuneração líquida de R$ 12.459,55”.
Percebe-se, pois, que, como o argumento da embargante foi expressamente analisado e afastado pelo Colegiado, a sua pretensão recursal consiste em rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, finalidade que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Como bem assentado na jurisprudência, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJe 18/03/2022).
Inexistindo vício a ser sanado, deve-se rejeitar os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020918-03.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO APARECIDO BELISSIMO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente o benefício da gratuidade de justiça ao embargado. 2.
A embargante sustenta que a decisão se omitiu ao deixar de considerar que o alto valor da causa não pode servir para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita, não havendo qualquer previsão legal que ampare essa conclusão.
Aduz, ainda, que houve omissão no exame do caso concreto e da legislação aplicável, argumentando que o julgado deveria ter analisado expressamente os critérios do artigo 98 do CPC e reconhecido que a remuneração do embargado, superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, afastaria a presunção de hipossuficiência, tornando inadequada a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/06/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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