TRF1 - 1002806-53.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002806-53.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDO BRANDAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 e ANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão na sentença quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial destinado à demonstração de insalubridade e periculosidade; e (ii) ausência de apreciação do pleito relativo à gratificação de localidade especial, no percentual de 20%.
Nos termos do artigo supracitado, os embargos de declaração constituem meio processual voltado à integração do julgado, tendo por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como à correção de erro material.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cumpre notar que a demanda versa sobre direito cuja análise demanda exclusivamente a subsunção normativa dos fatos narrados à legislação aplicável, inexistindo controvérsia fática que justifique a produção de prova técnica.
Conforme fundamentado na sentença, não há previsão legal, no ordenamento jurídico vigente, que assegure aos militares das Forças Armadas o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
A legislação específica que rege o regime jurídico dos militares — especialmente a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e os Decretos e Portarias regulamentares — não contempla tais rubricas como componentes remuneratórios devidos à classe castrense.
A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou o entendimento de que a ausência de previsão normativa impede o reconhecimento judicial dessas verbas, sob pena de indevida atuação legiferante pelo Judiciário.
Dessa forma, mesmo que a prova pericial fosse deferida e produzida, seu resultado não superaria o óbice jurídico consistente na inexistência de suporte normativo, revelando-se irrelevante, portanto, para o deslinde da causa.
Lembre-se, no mais, que o juiz é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
No que se refere ao segundo ponto — gratificação de localidade especial —, verifico omissão da sentença quanto ao pedido formulado na inicial.
Todavia, superada a omissão, constata-se que o pleito igualmente não merece prosperar.
A legislação que regula a matéria, especialmente a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o Decreto nº 4.307/2002 e a Portaria Normativa nº 013/MD/2006, estabelece requisitos objetivos e critérios geográficos e administrativos para a caracterização de determinada área como localidade especial.
A atuação do militar em posto de abastecimento de combustíveis, por si só, não configura exercício em localidade inóspita ou de difícil acesso, nos termos da regulamentação vigente.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o autor tenha servido em região previamente classificada como localidade especial por ato normativo do Ministério da Defesa, tampouco por atos das Forças Singulares.
A União, inclusive, sustentou com clareza em sua contestação que o autor não laborou em localidade assim classificada, sendo indevido o pagamento da gratificação pretendida, sob pena de ampliação indevida da hipótese legal mediante interpretação extensiva, incompatível com o regime jurídico das gratificações castrenses.
Lembre-se, por oportuno, que, na esteira da Súmula Vinculante n. 37, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.".
Esse o quadro, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
17/04/2024 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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