TRF1 - 1006506-95.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006506-95.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SILVA - PA21110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, atualmente ativo, mas desde o primeiro requerimento administrativo (NB: 171.353.676-2 DER:21/05/2019).
Citado, o INSS apresentou contestação genérica. É o relato necessário, mormente considerando o teor do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
Decido.
Nos termos do artigo 48, da Lei 8.213/91, são requisitos para concessão da aposentadoria por idade: a) o cômputo de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; b) o preenchimento da carência exigida.
Tratando-se de trabalhadores rurais – assim entendidos os empregados rurais, os contribuintes individuais que exerçam atividade rurícola, os trabalhadores avulsos que prestem serviço rural e os segurados especiais – o limite de idade (requisito a) é reduzido para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento do benefício.
Quanto à carência (requisito b), tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, o tempo exigido é aquele previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Assim, a carência é aquela apurada em função do ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício. (Súmula 44 da TNU).
No entanto, o artigo 26, inciso III c/c o artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/91, dispensam o segurado especial da comprovação do recolhimento de contribuições, desde que demonstrado o exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, pelo número de meses correspondentes à carência que seria exigida.
O conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como certidão eleitoral e notas fiscais de compras de mercadorias) e contratos antigos que tenham sido registrados em cartório apenas em data próxima à data do requerimento administrativo.
Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessadoe declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830.
Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural.
Por fim, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural.
No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador.
Caso os trabalhadores rurais não atendam a condição acima, mas satisfaçam essa condição se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, fazem jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. É o que dispõe o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Quanto à interpretação desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1674221/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: Tema 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Fixadas essas premissas, passo, doravante, à análise do caso concreto.
Pretende o autor o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade que já recebe desde 08/05/2024 desde a primeira DER (21/05/2019).
O requisito etário foi preenchido em 05/10/2018, quando completou 65 anos.
Verifico que ele possui tempo de serviço urbano e rural, intercalados.
Tais períodos constam no CNIS, contabilizando 17 anos, 11 meses e 5 dias em 21/05/2019: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/10/1953 Sexo Masculino DER 21/05/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMAVEL - COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA (AVRC-DEF) 01/09/1985 31/12/1988 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 2 COMAVEL - COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA 01/09/1987 24/10/1990 1.00 1 ano, 9 meses e 24 dias Ajustada concomitância 22 3 COMAVEL - COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA (AVRC-DEF) 01/08/1991 31/12/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial) 04/10/1996 31/12/2000 1.00 4 anos, 2 meses e 27 dias 51 5 CIMCOP S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES (AVRC-DEF) 17/09/2001 17/12/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 6 CIMCOP S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES (AVRC-DEF) 26/03/2002 08/05/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias 3 7 CIMCOP S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES (AVRC-DEF) 05/11/2002 02/02/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 8 CIMCOP S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES (AVRC-DEF) 09/04/2003 05/11/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 8 9 CIMCOP S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES (AVRC-DEF) 01/04/2005 05/03/2008 1.00 2 anos, 11 meses e 5 dias 36 10 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU PSE-POS) (Rural - segurado especial) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 11 MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (AEXT-VT) 01/01/2009 31/12/2012 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 12 MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (AVRC-DEF) 02/01/2009 31/01/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 MUNICIPIO DE MEDICILANDIA 01/09/2021 01/01/2022 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 5 14 MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 19/05/2022 09/03/2023 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (21/05/2019) 17 anos, 11 meses e 5 dias 221 65 anos, 7 meses e 16 dias Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 17 anos, 11 meses e 5 dias 221 66 anos, 1 meses e 8 dias Até 31/12/2019 17 anos, 11 meses e 5 dias 221 66 anos, 2 meses e 25 dias Até 31/12/2020 17 anos, 11 meses e 5 dias 221 67 anos, 2 meses e 25 dias Até 31/12/2021 18 anos, 3 meses e 5 dias 225 68 anos, 2 meses e 25 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 18 anos, 4 meses e 5 dias 227 68 anos, 6 meses e 29 dias Até 31/12/2022 19 anos, 0 meses e 5 dias 234 69 anos, 2 meses e 25 dias Até 31/12/2023 19 anos, 3 meses e 5 dias 237 70 anos, 2 meses e 25 dias Até 31/12/2024 19 anos, 3 meses e 5 dias 237 71 anos, 2 meses e 25 dias Até a data de hoje (30/06/2025) 19 anos, 3 meses e 5 dias 237 71 anos, 8 meses e 25 dias Conforme art. 215, inc.
I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Portanto, em 21/05/2019 (DER), o segurado tinha direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpria a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 88% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Dessa forma, considerando que o pedido deduzido diz respeito à reafimação da DER do benefício previdenciário de aposentadoria por idade já concedido, observa-se que, à época da entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 21/05/2019), a parte autora já cumpria os requisitos, caso em que a DER deve ser reafirmada para essa data, devendo ser pagos os valores retroativos anteriores à concessão do benefício em 08/05/2024.
Isso, contudo, deve ficar limitado aos termos do prazo prescricional (L8.213/91, art. 103, §único), de forma que pronuncio a prescrição das parcelas anteriores ao lustro precedente ao aforamento da ação (dezembro/2019).
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação: a) pronuncio a prescrição das parcelas que antecedem o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (L8.213/91, art. 103, §único c/c CPC, art. 487, II). b) no mérito propriamente dito, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 21/05/2019 (data da primeira DER), devendo ser pagos apenas os valores retroativos compreendidos entre dezembro/2019 e 07/05/2024 (dia anterior à concessão do benefício administrativamente), já que o benefício encontra-se ativo, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
12/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 18:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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12/12/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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