TRF1 - 0002262-30.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
-
02/03/2021 13:23
Juntada de Informação
-
02/03/2021 13:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
02/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO LUIZ ANTONIENSE em 01/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO LUIZ ANTONIENSE em 11/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002262-30.2006.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO LUIZ ANTONIENSE Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MOREIRA MANSUR - SP195636 APELADO: União Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANÁLISE SEJA EFETIVADA EM PRAZO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL, EM SUBSTITUIÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, COMO CONSECTÁRIO DE SUA OMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Quanto à preliminar de carência de ação suscitada pela União, entendo que não merece guarida.
A utilidade e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual.
Na espécie, tais atributos restaram patentes, na medida em que a impetrante apresentou requerimento administrativo de concessão de licença para funcionamento de uma rádio comunitária, mas não obteve resposta em prazo razoável.
Ora, não poderia a impetrante esperar ad aeternum pela manifestação da autoridade impetrada na via administrativa, sendo admissível que, após a inércia do Poder Público em certo lapso de tempo, intentasse a ação de segurança, pleiteando a efetivação da análise de seu requerimento extrajudicial.
II.
A impetrante comprovou ter formulado requerimento administrativo junto ao Ministério das Comunicações, em 23/10/2003, solicitando a inclusão de um canal de FM de baixa frequência (20 watts) para a cidade de Luiz Antônio/SP, após o fechamento, pela ANATEL, da estação sonora disponível para rádios comunitárias (Protocolo n. 53.000.035735-03 – fl. 100), tendo transcorrido, até a data da impetração do mandamus (20/01/2006), um prazo superior a 2 (dois) anos sem resposta.
III.
Ressalte-se que, somente depois de intimado acerca da concessão parcial da segurança, o Ministério das Comunicações trouxe aos autos a informação de que a análise do requerimento administrativo havia sido concluída, resultando no indeferimento da licença pretendida, conforme cópia do Oficio n. 1.909/2007/RADCOM/DOS/SSCE-MC, de 17/04/2007 (fl. 206), restando caracterizada a morosidade da Administração Pública em oferecer espontaneamente uma resposta conclusiva ao pleito da administrada, já que foi compelida a fazê-lo em decorrência do cumprimento da decisão judicial.
IV.
A razoabilidade da duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, foi elevada à condição de direito fundamental, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
V.
Considerando que a impetrante somente obteve resposta administrativa ao seu requerimento com a concessão parcial da segurança, não há de se cogitar a hipótese de perda superveniente do objeto, sendo mais adequada, do ponto de vista técnico-jurídico, a confirmação deste tópico da sentença em segundo grau de jurisdição.
VI.
De outro norte, como bem pontuou a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, a demora do Poder Público em concluir a análise do processo administrativo não legitima o funcionamento da rádio comunitária sem a devida autorização, na medida em que tal atividade tem o potencial de colocar “em risco o patrimônio e a vida de terceiros, porquanto possível, como é cediço, a interferência dos equipamentos em outros serviços de telecomunicações, tais como os instalados em aeronaves, embarcações, bem como nos controles de tráfego aéreo e marítimo conforme o caso.” (fl. 193) VII.
Não obstante a liberdade de expressão seja assegurada na Constituição Federal de 1988, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade, quando a restrição decorre do exercício regular da atividade fiscalizatória do Estado sobre os serviços de comunicação, sendo certo que nenhum direito fundamental reveste-se de natureza absoluta.
Em outras palavras, “a exploração de rádio comunitária não está imune à outorga do Poder Público, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.612/1998, não configurando a exigência de autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio comunitária, censura ou restrição ao direito de expressão.” (TRF-1ª Região, Sexta Turma, Apelação em Mandado de Segurança n. 0005194-34.2006.4.01.4000 Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, publicado em 19/12/2018) VIII.
Nesse contexto, agiu com acerto o juízo primevo, ao indeferir a concessão da licença para funcionamento da rádio comunitária, concedendo a segurança somente para que a análise do pedido administrativo fosse efetivada em tempo hábil.
Por se tratar de matéria de ordem técnica, notadamente quanto à adequação e disponibilidade dos equipamentos e meios necessários à transmissão de sinais em radiofrequência, não cabe ao órgão julgador substituir a autoridade administrativa, autorizando a prestação do serviço de comunicação, como consectário da omissão do órgão competente, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa à razoabilidade.
IX.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2020.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância -
01/02/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2020 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002262-30.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002262-30.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO LUIZ ANTONIENSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA MOREIRA MANSUR - SP195636 POLO PASSIVO:União Federal FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO LUIZ ANTONIENSE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
18/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:11
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO LUIZ ANTONIENSE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2020 13:48
Deliberado em Sessão
-
07/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO LUIZ ANTONIENSE em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:31
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2020.
-
28/10/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 17:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:00
Incluído em pauta para 23/11/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
20/03/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:02
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
10/06/2019 16:15
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/05/2015 09:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/03/2011 14:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/08/2010 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
18/08/2010 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:12
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
08/07/2010 23:28
MUDANÃA DE GRUPO EM DECORRÃNCIA DA IMPLANTAÃÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÃÃO CÃVEL PARA APELAÃÃO/REEXAME NECESSÃRIO
-
04/03/2009 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
02/03/2009 17:39
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
02/03/2009 17:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2148770 OFICIO
-
26/11/2008 11:42
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
-
12/11/2008 12:56
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 200803361 para SECRETÃRIO DE SERVIÃOS DE COMUNICAÃÃO ELETRÃNICA DA SECRETARIA DE COMUNICAÃÃO ELETRÃNICA DO MINISTÃRIO DAS COMUNICAÃÃES
-
06/11/2008 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/11/2008 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
07/10/2008 17:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/08/2008 18:49
MUDANÃA DE GRUPO - APELAÃÃO EM MANDADO DE SEGURANÃA PARA APELAÃÃO CÃVEL
-
25/07/2008 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
24/07/2008 10:10
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
23/07/2008 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/07/2008 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
23/05/2008 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
21/05/2008 15:38
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÃÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
20/05/2008 16:18
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2007901 PARECER DO MPF
-
20/05/2008 13:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/05/2008 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/05/2008 18:29
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2008
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001642-18.2006.4.01.3400
Industrial e Comercial de Cereais Sinop ...
Diretor de Gestao de Estoques da Conab
Advogado: Alice Rabelo Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2006 08:00
Processo nº 0005237-87.2018.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Roberto Guimaraes Rondeli
Advogado: Caio Mousinho Hita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2018 13:48
Processo nº 0001586-98.2006.4.01.3815
Instituto Federal de Educacao , Ciencia ...
Rosangela da Silva
Advogado: Alcides Freitas de Oliveira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2021 08:01
Processo nº 0001586-98.2006.4.01.3815
Diniz Antonio de Oliveira
Coordenador Geral de Recursos Humanos Da...
Advogado: Felipe de Souza Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 11:41
Processo nº 0006497-29.2019.4.01.4000
Maria Ribeiro da Silva
Indeterminado
Advogado: Hudson Nogueira Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2019 14:19