TRF1 - 0052767-30.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/07/2022 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CIRO SIQUEIRA GONCALVES FILHO em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0052767-30.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CIRO SIQUEIRA GONCALVES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0052767-30.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006120-95.1999.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CIRO SIQUEIRA GONCALVES FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Conforme entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SR, sob sistemática dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores (..............) é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco”, assim como, “em qualquer hipótese, a decretação de prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu (...................) ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. 2.
Hipótese em que certificação de oficial de justiça, em 16 de março do ano 2000, deixara ver, já ali, que a pessoa jurídica executada não mais se achava em funcionamento no endereço constante nos registros cadastrais da administração tributária, indicado na petição inaugural, assim também sua presumida dissolução irregular, levando então a Fazenda Nacional, exequente, a pedir inclusão do sócio Alberto Gomes da Silva no polo passivo da relação processual executória, por petição apresentada ao protocolo do Juízo aos 20 de fevereiro de 2001.
O pleito para o redirecionamento sob apreciação, porém, apenas veio a ser formulado em 26 de junho de 2009, conforme consta na r. decisão agravada. 3.
Tal a moldura fática, e a tese vinculante enunciada pela Corte Superior, já se vê que, sem embargo da necessidade de alteração do fundamento do acórdão que julgou o agravo, para fins de adequação ao vinculantemente decidido, não haverá alteração no resultado do julgamento, pois entre o momento da ciência da Fazenda Nacional quanto à pretendida dissolução irregular e o pleito de redirecionamento "sub examine", realmente já se encontrava prescrita a pretensão, em face da inércia de a exequente atuar contra o indicado responsável, dentro do lapso temporal de cinco anos estabelecido para tanto. 4.
Manutenção de negativa de provimento ao agravo de instrumento, com adequação, no entanto, do fundamento decisório à tese jurídica vinculante.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de adequação, manter a negativa de provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
17/06/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 12:34
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2022 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2022 01:02
Decorrido prazo de CIRO SIQUEIRA GONCALVES FILHO em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:09
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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09/06/2021 01:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/06/2021 23:59.
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07/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
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01/06/2021 01:28
Decorrido prazo de CIRO SIQUEIRA GONCALVES FILHO em 31/05/2021 23:59.
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16/04/2021 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/04/2021.
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16/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052767-30.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006120-95.1999.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: CIRO SIQUEIRA GONCALVES FILHO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CIRO SIQUEIRA GONCALVES FILHO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 14 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/04/2021 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2021 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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14/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/06/2020 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2020 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/06/2020 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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04/06/2020 13:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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03/06/2020 15:42
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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01/06/2020 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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01/06/2020 18:28
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 8ª TURMA
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13/03/2020 12:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/03/2020 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/03/2020 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/02/2018 20:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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08/02/2018 20:12
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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08/02/2018 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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11/09/2015 13:13
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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11/09/2015 13:06
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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23/06/2015 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3639082 PETIÇÃO
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12/05/2015 14:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº70/2015 - FAZENDA NACIONAL
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05/05/2015 11:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 70/2015 - FAZENDA NACIONAL
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04/05/2015 15:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RESP SOBRESTADO. (DO PRESIDENTE)
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26/02/2015 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/02/2015 10:03
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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13/02/2015 15:36
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/02/2015 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/02/2015 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/02/2015 15:33
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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17/10/2014 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE
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22/08/2014 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/08/2014 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/08/2014 09:54
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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22/08/2014 08:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3439925 RECURSO ESPECIAL
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18/08/2014 15:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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12/08/2014 13:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 513/2014 - FAZENDA NACIONAL
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08/08/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/08/2014 E DIVULGADO NO DIA 07/08/2014 PAGS. 1355/1386.
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05/08/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/08/2014 E DIVULGADO NO DIA 07/08/2014 -. Destino: DIGITAL
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31/07/2014 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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31/07/2014 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/07/2014 10:14
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/06/2014 - PAGS. 464/504
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27/06/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2014 11:42
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 27/06/2014 ÀS 09:00 MCC
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30/01/2013 19:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/01/2013 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/01/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/01/2013 19:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3016035 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/12/2012 14:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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11/12/2012 14:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 524/2012 - FAZENDA NACIONAL
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07/12/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2012 E DIVULGADO NO DIA 06/12/2012 PAGS. 962/1063.
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04/12/2012 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2012 E DIVULGADO NO DIA 06/12/2012 -. Destino: DIGITAL
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30/11/2012 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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30/11/2012 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/10/2012 11:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/10/2012 - PAGS. 83-147
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19/10/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
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08/10/2012 13:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 08/10/2012 - PAGS. 72/88
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04/10/2012 08:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/10/2012
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24/08/2012 08:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/08/2012 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/08/2012 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/08/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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