TRF1 - 1000249-31.2017.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000249-31.2017.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROMULO FERREIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 e DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA A UNIÃO propôs a presente ação indenizatória em face de BELOAÇO IND.
E COM.
MÓVEIS LTDA-ME, RÔMULO FERREIRA LEITE e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., esta como litisdenunciada pela empresa ré, pretendendo o ente político a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 42.365,11 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), a título de indenização por danos materiais (perda total de veículo) decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no Km 487 da BR-101, próximo à cidade de Itajuípe/BA.
Depois de proferida sentença nos autos, julgando parcialmente procedente o pedido e, ato contínuo, procedente a denunciação da lide (ID 939858675), a UNIÃO e a MAPFRE SEGUROS GERAIS noticiaram a realização de acordo para parcelamento da dívida e suspensão do processo (ID 1309707777).
Na petição de ID 1326358843, a MAPFRE SEGUROS GERAIS informou o cumprimento do acordo e pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em seguida, a UNIÃO requereu a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, ante o pagamento integral da dívida cobrada na inicial (ID 1332382779).
Breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a ocorrência do pagamento do débito, bem como a manifestação expressa da parte autora de que houve perda do interesse de agir, declaro EXTINTA a fase executiva da sentença de ID 939858675, nos termos do art. 924, II c/c 771 do CPC[1].
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juiz(a) Federal [1] Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; -
05/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:08
Juntada de outras peças
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01/09/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:38
Juntada de outras peças
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11/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA LEITE em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:56
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000249-31.2017.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROMULO FERREIRA LEITE, BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Diante do exposto, e do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido vertido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 28.219,00 (vinte oito mil, duzentos e dezenove reais), sobre a qual deve incidir a taxa SELIC desde a data do evento danoso (26 de março de 2015), descontado o valor decorrente da indenização do seguro DPVAT, a ser oportunamente apurado em liquidação do julgado.
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A a ressarcir a BELOAÇO IND.
E COM.
MÓVEIS LTDA-ME, no limite da responsabilidade a qual se obrigou no contrato de seguro por elas entabulado.
No tocante à lide principal, tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata.
No que pertine à lide secundária, deixo de condenar a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em honorários advocatícios em razão de não ter havido resistência à denunciação à lide (STJ.
Aglnt no AREsp 1015213/SP.
Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 14/09/2017).
Em tempo: indefiro a gratuidade de justiça requerida pela empresa ré, eis que não comprovada a sua falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo sido apresentada documentação apenas do sócio administrador.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/04/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2022 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 01:05
Decorrido prazo de BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 21:28
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA LEITE em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 16:20
Juntada de alegações/razões finais
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18/06/2021 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 18/06/2021.
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18/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAIZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000249-31.2017.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROMULO FERREIRA LEITE, BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para que apresentem seus memoriais. -
16/06/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 11:27
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 14/06/2021 16:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
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16/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:25
Juntada de Ata de audiência
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11/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:01
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000249-31.2017.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROMULO FERREIRA LEITE, BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em virtude de ajuste na pauta, redesigno a audiência virtual de instrução para o dia 14/06/20201, às 16:00 horas, cujo link de acesso é o mesmo do despacho anterior. -
08/06/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 10:19
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 14/06/2021 16:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
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08/06/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 08:28
Conclusos para despacho
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07/06/2021 14:35
Juntada de substabelecimento
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01/06/2021 03:05
Decorrido prazo de BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:51
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 01:57
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA LEITE em 17/05/2021 23:59.
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14/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:04
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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08/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 10:57
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 08/06/2021 16:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000249-31.2017.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROMULO FERREIRA LEITE, BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTViZmZmZDEtODRmNy00YTJjLTkyZDctYjY0MWI1MDkwNjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22324c22ad-f8b5-4af9-b2b5-0de03ccac15a%22%7d DESPACHO Considerando a persistência da Pandemia e a necessidade de adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de transmissão do Coronavírus, causador da COVID-19, procedo à inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 08/06/2021, às 16:00 horas, nos termos do art 6º, da Resolução 314, do CNJ, e incisos II e III, do §5º, do art. 3º, da Resolução Presi 10468182.
Requisite-se ao Comando da Polícia Militar em Ubaitaba (BA) a participação, na audiência virtual ora designada, das testemunhas arroladas na manifestação de ID 6554784 (SUB.
TEN RR PM PAULO SÉRGIO ALVES DOS SANTOS, MAT. 30.234.688-7 e SD 1ª CL PM HIGO GOMES DA SILVA, MAT. 30.479.144-4).
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes. b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio. c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado para ingressar na sala da audiência virtual, com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto. d.
As intimações das partes seguirão a cargo do advogado, que terá, também, a oportunidade de informar nos autos, antes da data da audiência, se há desinteresse ou impossibilidade da participação na audiência por meio virtual.
Sendo o caso, deverá o feito ser excluído da pauta, mantendo-se sobrestado até a redesignação ou a realização de pauta presencial de audiência, após o restabelecimento da normalidade.
Na falta de manifestação até a data da audiência, a fase de instrução será encerrada e os autos serão conclusos para decisão. e.
As testemunhas deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456 do CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado. h.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados. i.
A audiência de conciliação tem caráter confidencial (artigo 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação. j.
Não havendo interesse na participação da audiência virtual, fica o(a) senhor(a) advogado(a) ciente de que este processo ficará com andamento paralisado, sem qualquer previsão de data para marcação de audiência na MODALIDADE PRESENCIAL.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL Observação: Conforme incisos II e III, do §5º do art. 3º, da Resolução Presi 10468182, não havendo possibilidade de realização da audiência virtual sem contato físico entre quaisquer dos participantes, o ato poderá ser efetivado de forma mista, mediante presença de algumas pessoas num mesmo local, para participação virtual, com suporte daquelas que tenham condições para tanto.
Hipótese em que deverá ser observado o distanciamento adequado, o uso de máscara facial e o limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, recomendando-se que aconteça, preferencialmente, em ambientes amplos, arejados, com janelas abertas. -
06/05/2021 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 08:10
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000249-31.2017.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROMULO FERREIRA LEITE, BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO, DAVID SOMBRA PEIXOTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULO TERRESTRE” proposta pela UNIÃO em face da BELOAÇO IND.
E COM.
MOVEIS LTDA–ME e RÔMULO FERREIRA LEITE, figurando a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. como litisdenunciada pela parte ré.
Diante da manifestação da parte autora de ID 236868386, tenho por bem deferir a produção de prova oral requerida, para oitiva das testemunhas arroladas na petição ID 6554784.
Assim, designo audiência de instrução a ser oportunamente agendada pela Secretaria, conforme pauta disponível, considerando as restrições decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/01/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:11
Conclusos para decisão
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21/05/2020 04:43
Decorrido prazo de BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME em 18/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 02:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 02:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 13:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/04/2020 13:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/04/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:39
Conclusos para decisão
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28/01/2020 09:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 05:54
Decorrido prazo de BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:23
Juntada de réplica
-
04/12/2019 01:07
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA LEITE em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 04:40
Publicado Intimação polo passivo em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2019 15:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2019 15:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2019 15:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/11/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 01:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2019 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 10:26
Decorrido prazo de BELOACO IND E COM DE MOVEIS LTDA - ME em 10/07/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 14:51
Juntada de manifestação
-
18/06/2018 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2018 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 13:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2018 00:44
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA LEITE em 05/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 18:39
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2018 17:03
Juntada de outras peças
-
24/01/2018 18:56
Audiência Conciliação não-realizada para 23/01/2018 16:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
24/01/2018 18:55
Juntada de Ata de audiência.
-
22/01/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 10:53
Juntada de contestação
-
08/11/2017 21:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 20:10
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 16:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
30/10/2017 20:06
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2017 20:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 17:53
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2017 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2017 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 15:27
Juntada de documentos diversos
-
23/10/2017 20:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2017 17:33
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
11/09/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2017 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 20:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 20:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
21/07/2017 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/07/2017 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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