TRF1 - 0000628-61.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de JOEL MARTINS RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 22:20
Decorrido prazo de JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de JOEL MARTINS RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JOEL MARTINS RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:12
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:06
Juntada de apelação
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08/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JOEL MARTINS RODRIGUES em 07/07/2021 23:59.
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01/06/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2021 17:05
Juntada de volume
-
26/04/2021 15:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/04/2021 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
22/04/2021 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - publicado dia 20/04/2021 no DJEN
-
21/04/2021 00:00
Intimação
628-61.2018.4.01.3502 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu JOEL MARTINS RODRIGUES pela prática do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
IV) DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e observando as diretrizes do artigo 68 do mesmo código.
Na primeira fase de dosimetria as circunstâncias do crime não justificam o aumento da pena-base.
A culpabilidade mostra-se normal à espécie.
Não há informação de que o réu responda a outras acusações nem de condenações transitadas em julgado.
Nada há nos autos que o desfavoreça quanto à conduta social.
Quanto à personalidade, nada há nos autos que sustente uma valoração negativa.
No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie.
As circunstâncias mostram-se normais.
As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a inserção de dados falsos no Sistema DOF do IBAMA é utilizado para legalizar madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras, sendo um ilícito que atinge toda a coletividade.
Assim, em consideração ao conjunto das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria não há agravantes ou atenuantes (na medida em que o réu não confessou a prática delituosa).
Na terceira fase não há incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Levando em conta a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, fixo, proporcionalmente, a pena de multa, em 15 (quinze) dias-multa, considerando o patamar previsto no artigo 49 do Código Penal. vigente à época do fato delituoso (julho/2013), com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Considerando o montante da pena privativa de liberdade e que o réu é primário e as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. É, portanto, definitiva a pena de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (julho/2013).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da ausência de quantificação dos danos causados pela infração, no caso a administração pública e a coletividade.
Da substituição da pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo: Concedo ao réu JOEL MARTINS RODRIGUES a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 545 horas, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Considerando que o réu se encontra em liberdade e que a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por penas restritivas de direito, não vejo razão para seu recolhimento cautelar, de tal sorte que lhe concedo o direito de apelar em liberdade, para os fins do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
V) PROVIDÊNCIAS FINAIS: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria à digitalização e migração dos autos para o Sistema PJe e, em seguida, remessa dos autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/04/2021 00:00
Intimação
628-61.2018.4.01.3502 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu JOEL MARTINS RODRIGUES pela prática do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
IV) DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e observando as diretrizes do artigo 68 do mesmo código.
Na primeira fase de dosimetria as circunstâncias do crime não justificam o aumento da pena-base.
A culpabilidade mostra-se normal à espécie.
Não há informação de que o réu responda a outras acusações nem de condenações transitadas em julgado.
Nada há nos autos que o desfavoreça quanto à conduta social.
Quanto à personalidade, nada há nos autos que sustente uma valoração negativa.
No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie.
As circunstâncias mostram-se normais.
As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a inserção de dados falsos no Sistema DOF do IBAMA é utilizado para legalizar madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras, sendo um ilícito que atinge toda a coletividade.
Assim, em consideração ao conjunto das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria não há agravantes ou atenuantes (na medida em que o réu não confessou a prática delituosa).
Na terceira fase não há incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Levando em conta a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, fixo, proporcionalmente, a pena de multa, em 15 (quinze) dias-multa, considerando o patamar previsto no artigo 49 do Código Penal. vigente à época do fato delituoso (julho/2013), com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Considerando o montante da pena privativa de liberdade e que o réu é primário e as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. É, portanto, definitiva a pena de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (julho/2013).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da ausência de quantificação dos danos causados pela infração, no caso a administração pública e a coletividade.
Da substituição da pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo: Concedo ao réu JOEL MARTINS RODRIGUES a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 545 horas, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Considerando que o réu se encontra em liberdade e que a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por penas restritivas de direito, não vejo razão para seu recolhimento cautelar, de tal sorte que lhe concedo o direito de apelar em liberdade, para os fins do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
V) PROVIDÊNCIAS FINAIS: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria à digitalização e migração dos autos para o Sistema PJe e, em seguida, remessa dos autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2021 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª)
-
30/03/2021 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/03/2021 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/03/2021 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/03/2021 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/03/2021 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/10/2020 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2020 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2020 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2020 15:14
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PLO LEANDRO
-
04/08/2020 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/08/2020 17:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/08/2020 17:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
04/08/2020 17:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
18/06/2020 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/06/2020 11:52
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
11/03/2020 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/10/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 201 de 24/10/2019
-
23/10/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/10/2019 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/10/2019 13:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
16/10/2019 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
03/10/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2019 09:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) cd juntado
-
04/09/2019 13:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/06/2019 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) Refere CP n° 5/2019
-
14/05/2019 17:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/05/2019 18:08
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/05/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/05/2019 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2019 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 17:12
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. JOSE RONALDO
-
30/04/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/04/2019 14:30
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/04/2019 14:43
DEPOSITO DE BENS NOMEADO DEPOSITARIO
-
16/04/2019 14:43
DEPOSITO DE BENS INDEFERIDO
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16/04/2019 14:43
DEPOSITO DE BENS ORDENADO / AUTORIZADO
-
15/04/2019 18:35
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/04/2019 18:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REF CP Nº 8/2019
-
15/04/2019 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES
-
11/04/2019 19:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
11/04/2019 19:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/04/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/04/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/04/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2019 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/04/2019 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2019 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
09/04/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
09/04/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
09/04/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/04/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
25/03/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2019 17:30
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/03/2019 17:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/03/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 50 de 20/03/2019
-
19/03/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 50 de 20/03/2019
-
19/03/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 50 de 20/03/2019
-
19/03/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/03/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/03/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/03/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/03/2019 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) REF. CP Nº 8/2019
-
18/03/2019 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 7/2019
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15/03/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/03/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/03/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/03/2019 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/02/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/02/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/02/2019 19:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 5/2019
-
07/11/2018 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/10/2018 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/10/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2018 18:56
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/10/2018 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 16:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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10/10/2018 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 13:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/09/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/08/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/08/2018 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/08/2018 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2018 17:18
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
24/08/2018 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2018 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/08/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/08/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/08/2018 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/07/2018 18:09
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/07/2018 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/05/2018 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2018 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/04/2018 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/04/2018 16:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/04/2018 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2018 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO LEANDRO
-
22/03/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2018 17:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Informações DPF.
-
29/01/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2018 14:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/01/2018 14:48
INICIAL AUTUADA
-
23/01/2018 12:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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