TRF1 - 0003406-33.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO FONSECA FILHO em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:20
Juntada de manifestação
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05/10/2021 06:28
Publicado Intimação polo passivo em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003406-33.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO PINHEIRO FONSECA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de GERALDO PINHEIRO FONSECA FILHO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. (Dívida Ativa da União sob nº 11 1 07 003664-22).
Não houve constrição de bens e valores.
Processo suspenso em virtude de parcelamento.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 546117438). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/10/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO FONSECA FILHO em 11/06/2021 23:59.
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18/05/2021 19:02
Juntada de manifestação
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28/04/2021 06:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2021.
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28/04/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0003406-33.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GERALDO PINHEIRO FONSECA FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERALDO PINHEIRO FONSECA FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/04/2021 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/04/2021 03:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 03:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/03/2021 14:36
Juntada de volume
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12/03/2021 16:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/11/2020 11:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2020 11:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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18/11/2020 11:54
Conclusos para decisão
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25/08/2016 16:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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25/08/2016 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2016 07:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/08/2016 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/08/2016 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2016 18:04
Conclusos para despacho
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22/07/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO PFN.
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22/07/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2016 07:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/06/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/06/2016 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2016 19:25
Conclusos para despacho
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13/05/2015 17:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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07/05/2015 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/05/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2015 07:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/04/2015 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/03/2015 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2015 16:51
Conclusos para despacho
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24/03/2015 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao juntada pela PFN.
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24/03/2015 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2015 14:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/01/2015 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2015 18:52
Conclusos para despacho
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18/12/2014 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao juntada pela PFN.
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18/12/2014 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2014 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/11/2014 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/11/2014 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2014 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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13/06/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/11/2013 10:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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16/10/2013 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2013 12:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/09/2013 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/09/2013 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2013 16:11
Conclusos para despacho
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03/07/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pelo exequente.
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03/07/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/07/2013 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2013 13:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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12/06/2013 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/06/2013 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2013 16:39
Conclusos para despacho
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28/05/2012 12:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 01 (UM) ANO
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06/02/2012 13:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/02/2012 13:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/01/2012 16:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/01/2012 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2012 16:50
Conclusos para despacho
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10/01/2012 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo advogado do exequente.
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10/01/2012 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2012 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2011 12:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/09/2011 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/09/2011 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2011 13:47
Conclusos para despacho
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24/08/2011 19:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2011 19:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/08/2011 19:50
INICIAL AUTUADA
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24/08/2011 14:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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