TRF1 - 0000074-95.2005.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:32
Juntada de petição inicial
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000074-95.2005.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000074-95.2005.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA FERREIRA DA SILVA LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CECILIA DE ARAUJO NUNES - BA23444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000074-95.2005.4.01.3304 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por interposto pela ora agravante.
Segundo o recorrente, o Tema 1.028/STF (que aponta rejeição de repercussão geral no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte) seria inaplicável ao caso dos autos, sob o argumento de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.
Aduz, ainda, que está pendente de julgamento, no STF, o RE 1.164.452 RS – Min.
Luiz Fux e ADIs 4.878 e 5.083, o que implicaria necessidade de suspensão do feito. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000074-95.2005.4.01.3304 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): O STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica (Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021): EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB.
INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.
A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990).
Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3.
Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4.
O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6.
ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0000074-95.2005.4.01.3304 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000074-95.2005.4.01.3304 APELANTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA LOPES, JEEVES LOPES DOS SANTOS, JONAS LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA DE ARAUJO NUNES - BA23444 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MENOR SOB GUARA, DEPENDENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO RGPS.
STF.
ADI 4878..
DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por interposto pela ora agravante.
Segundo o recorrente, o Tema 1.028/STF (que aponta rejeição de repercussão geral no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte) seria inaplicável ao caso dos autos, sob o argumento de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.
Aduz, ainda, que está pendente de julgamento, no STF, o RE 1.164.452 RS – Min.
Luiz Fux e ADIs 4.878 e 5.083, o que implicaria necessidade de suspensão do feito.
II – O STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021).
III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
29/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000074-95.2005.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000074-95.2005.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA FERREIRA DA SILVA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CECILIA DE ARAUJO NUNES - BA23444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIANA FERREIRA DA SILVA LOPES (APELANTE), JEEVES LOPES DOS SANTOS (APELANTE), JONAS LOPES DOS SANTOS (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) -
30/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000074-95.2005.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000074-95.2005.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MARIANA FERREIRA DA SILVA LOPES e outros Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA DE ARAUJO NUNES - BA23444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JEEVES LOPES DOS SANTOS ANA CECILIA DE ARAUJO NUNES - (OAB: BA23444) JONAS LOPES DOS SANTOS ANA CECILIA DE ARAUJO NUNES - (OAB: BA23444) MARIANA FERREIRA DA SILVA LOPES ANA CECILIA DE ARAUJO NUNES - (OAB: BA23444) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
23/01/2021 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/05/2018 16:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
30/04/2018 16:51
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/04/2018 15:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO INSS
-
30/04/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/04/2018 07:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/04/2018 10:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
23/03/2018 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
21/03/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/03/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/03/2018 13:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
04/12/2017 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/12/2017 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 12:03
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/11/2017 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/10/2017 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
-
22/09/2017 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
22/09/2017 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/09/2017 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/09/2017 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/09/2017 13:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais.
-
04/09/2017 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2017 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Retornem-me os autos conclusos.
-
04/09/2017 14:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/07/2017 13:30
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
04/05/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 09:58
CARGA: RETIRADOS INSS
-
27/04/2017 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/04/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/04/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/04/2017 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/04/2017 18:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/04/2017 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 18:00
RECEBIDOS DO TRF
-
05/03/2010 14:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
05/03/2010 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
08/02/2010 16:48
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/12/2009 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2009 13:32
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/11/2009 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/11/2009 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/11/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/11/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/10/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2009 18:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2009 15:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
01/10/2009 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2009 13:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ADVOGADA ANA CECILIA DE ARAÚJO AMORIM BA 23444
-
28/09/2009 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
16/09/2009 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/09/2009 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/08/2009 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/08/2009 09:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - Sentença registrada no Livro I-A-29, sob n.º 147/2009.
-
25/08/2009 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/08/2009 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/08/2009 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2009 13:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2009 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2009 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - do INSS
-
17/08/2009 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/08/2009 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/08/2009 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2009 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/06/2009 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determinada intimaçãi das partes para manifestarem inteResse no prOsseguimento do feito
-
01/06/2009 13:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2009 17:00
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - AUTOS DEVOLVIDOS PELA 21ª VARA FEDERA - JEF CÍVEL SSA, POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
23/05/2006 14:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - processo remetido ao juizado especial federal da subseção judiciaria da Bahia, conforme decisão de fls. 46/47
-
22/03/2006 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 03/04
-
22/03/2006 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/03/2006 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/03/2006 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/03/2006 10:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/03/2006 10:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2005 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2005 12:21
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2005
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012123-50.2000.4.01.3400
Maria de Fatima Aleixo de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edvaldo Meira Barros de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2000 08:00
Processo nº 0063821-27.2011.4.01.0000
Fazenda Nacional
Carlos Fidelis Pedroso
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:00
Processo nº 0013990-03.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edieli Oliveira da Cruz
Advogado: Amanda de Paula Nogueira Lima Eismann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2018 18:01
Processo nº 0002757-55.1999.4.01.4100
Uniao
Maria Celene Neves de Oliveira
Advogado: Firmino Gisbert Banus
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2016 16:32
Processo nº 0034966-42.2019.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Luciana Silva Sousa
Advogado: Jean Everson Serafim de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 14:14