TRF1 - 1000399-55.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59.
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02/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/06/2021 14:30
Expedição de Documento RPV.
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07/05/2021 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:36
Decorrido prazo de LIEUDA PASSOS MEDEIROS BARROS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/05/2021 09:49
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2021 06:47
Decorrido prazo de LIEUDA PASSOS MEDEIROS BARROS em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de LIEUDA PASSOS MEDEIROS BARROS em 22/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:01
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000399-55.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIEUDA PASSOS MEDEIROS BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação do Benefício Previdenciário Por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DII (data de início da incapacidade) 24/04/2020 DIB (data de início do benefício) 07/06/2020 (DER); DCB (data de cessação do benefício) 21/11/2021 (conforme estimativa de prazo de 12 meses estimado pelo perito judicia); DIP (data de início do pagamento) 01/02/2021 RMI A calcular ATRASADOS O INSS irá pagar à parte autora, a título de atrasados, o valor estimado de 95% (noventa e cinco por cento) do montante entre a DIB e a DIP, monetariamente corrigido e sem a incidência de juros moratórios, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários-mínimos, totalizando o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), a ser pago mediante RPV. 2.
A parte autora terá o seu benefício mantido até a referida data, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo.
Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
A parte autora poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício se, à época da data de cessação do benefício (DCB) fixada no presente acordo, entender que o estado de incapacidade laboral permanece.
O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o site "www.previdencia.gov.br".
Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral; 3.
A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:24
Homologada a Transação
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15/04/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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28/02/2021 20:36
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 19:19
Conclusos para despacho
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24/11/2020 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/11/2020 12:28
Juntada de laudo pericial
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18/11/2020 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de perícia
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18/11/2020 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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18/11/2020 12:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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