TRF1 - 0000360-19.2019.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 01:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 00:59
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SANTANA em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 09:32
Juntada de manifestação
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0000360-19.2019.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIMAR DE SANTANA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo E Resolução CJF nº 535/06 O representante do Ministério Público Federal ofertou proposta de suspensão condicional do processo em favor de Josimar de Santana, pelo prazo de 02 (dois) anos, em assentada realizada em 25.09.2018, consistente nas condições a seguir elencadas: I) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 350,00, pagável em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 50,00; II) proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização deste juízo; III) comparecimento pessoal e obrigatório à Secretaria deste juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, a partir de novembro de 2018, durante 02 (dois) anos; e, IV) obrigação de recuperar a área degradada, a partir de cronograma de recuperação a ser definido pela chefia do PARNA Serra da Capivara. [...] Decido.
De fato, o requerido cumpriu integralmente as condições exequíveis acordadas em audiência sursis processual (termo do período de prova em 25/09/2020), e ainda, tendo em vista a inércia da autarquia ambiental, que inviabilizou o cumprimento da condição de reparação do dano ambiental por parte do réu, dentro do biênio de prova, se impõe a extinção da punibilidade quanto ao fato ilícito narrado na hipótese.
Esse o quadro, declaro extinta a punibilidade de Josimar de Santana, em relação ao fato delituoso ocorrido em 08/02/2018 e tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98, sendo-lhe imputado o seguinte: desmatar a corte raso, através do uso de motosserra e machado, bem como de fogo, área de 4,39 ha de caatinga alta, com espécies florestais protegidas por lei, localizada na zona de amortecimento do Parque Nacional Serra da Capivara, sem a prévia autorização do órgão competente, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Ademais, a fiscalização pelo cumprimento do acordo firmado em audiência - recuperação do dano causado á área degradada, poderia ter sido realizada pelo próprio parquet, dentro do período de suspensão homologado: biênio que se iniciou em 25/09/2018.
Não é só isso, pela própria experiência adquirida por este juízo criminal, localizado no coração do Sertão Piauiense, devido à sazonalidade e escassez das chuvas no Semiárido, somando-se à inflexibilidade e ausência de convergência de ações entre o órgão ambiental e os autores de crimes ambientais, foi observado como resultado que os acordos firmados nas audiências de conciliação, objetivando plano de manejo de recuperação ambiental, não obtiveram êxito esperado.
Outrossim, o réu não pode ser penalizado por conta da morosidade do julgamento administrativo, tendo em vista a independência das instâncias administrativa e criminal, dentre outros fatores: como a razoável duração do processo e a eficiência do Judiciário.
Ora, se não é factível ao jurisdicionado cumprir a medida, dever-se-ia, pois, ajustá-la, de forma a evitar o litígio, razão pela qual foi proposta a medida despenalizadora pelo parquet.
Intimem-se.
Sem prejuízo, arquive-se em definitivo.
Atos necessários.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de abril de 2021.
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção de SRN/PI -
04/05/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 02:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2021.
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04/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 23:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0000360-19.2019.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSIMAR DE SANTANA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSIMAR DE SANTANA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/04/2021 23:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/04/2021 10:09
Juntada de volume
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30/04/2021 09:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/10/2020 10:30
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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29/07/2019 15:07
BAIXA ARQUIVADOS COM DEPOSITO
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29/07/2019 15:07
TRANSITO EM JULGADO EM
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29/07/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2019 14:57
Conclusos para despacho
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24/07/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
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28/06/2019 17:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - VIA MANDADO Nº 576/2019.
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24/06/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 4ª E 5ª COMPROVANTES
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24/06/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COTA DE CIÊNCIA DO MPF
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24/06/2019 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2019 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
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12/06/2019 12:55
OFICIO EXPEDIDO - VIA MANDADO Nº 576/2019.
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10/06/2019 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2019 15:11
Conclusos para despacho
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27/05/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/05/2019 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2019 09:59
Conclusos para despacho
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09/05/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO SEI 83/2019-CR5-ICMBIO
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03/04/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/03/2019 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 352/2019
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14/03/2019 09:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2019 09:02
Conclusos para decisão
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14/03/2019 08:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O ICMBIO
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11/02/2019 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL.
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29/01/2019 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 17:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/01/2019 17:55
INICIAL AUTUADA
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28/01/2019 14:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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