TRF1 - 1003886-10.2020.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:18
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/07/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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06/07/2021 13:30
Juntada de Informação
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06/07/2021 13:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/07/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR NUNES TEIXEIRA em 17/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1003886-10.2020.4.01.3820 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIO CESAR NUNES TEIXEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003886-10.2020.4.01.3820 VIDE EMENTA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003886-10.2020.4.01.3820 VIDE EMENTA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003886-10.2020.4.01.3820 RECORRENTE: JULIO CESAR NUNES TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO JUDICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E SEQUELAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, arrimando-se no laudo judicial que atestou a inexistência sequelas.
A recorrente apresenta inconformismo lastreado, basicamente, no equívoco da perícia judicial e insiste na inaptidão laboral.
Sucintamente relatado.
Decisão de origem deve ser mantida pelos próprios fundamentos, haja vista a análise correta do conjunto probatório, que atestou a inexistência de incapacidade ou sequela.
Na espécie, como bem destacado no laudo pericial a respeito do estado de saúde e condições físicas da parte autora: “Sua condição atual não interfere na sua manutenção postural, com capacidade para levantar, assentar e mudar de posição; seu deslocamento é possível sem ajuda técnica.
A capacidade de preensão e possibilidades de pinças está preservada em ambas as mãos, mantendo coordenação motora.
Mantém comunicação auditiva, visual e linguagem expressiva e compreensiva preservada.
Sem déficits cognitivos, com capacidade de perceber, identificar e raciocinar.
Capacidade para realizar esforços físicos compatíveis com sua profissão específica.” E ainda “Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), se estende a outras atividades (multiprofissional) ou, ainda, a todas as atividades (omniprofissional)? RESPOSTA: Não existe incapacidade.” Firme-se que o laudo pericial médico respondeu os quesitos de forma satisfatória, além de analisar todos os aspectos relevantes do estado físico e mental da parte autora.
Daí não há que se falar em formação de quesitos complementares ou realização de novo trabalho médico-pericial.
A robustez do laudo fecha as portas, ainda, à eventual alegação de inapetência técnica do médico perito, eis que as questões que circundam o estudo da capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais foram devidamente sopesadas.
Desse modo, o laudo deve ser prestigiado sendo o perito especialista ou não na área relacionada ao mal que alegadamente acomete a parte autora.
O perito médico não precisa ter formação especifica em determinada área da saúde, requer-se dele tão somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise do paciente, o que aconteceu no caso concreto.
Portanto, à míngua de incapacidade para o trabalho, para as atividades habituais e ausentes sequelas, não faz jus a parte autora ao direito ao benefício pleiteado.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido.
Honorários fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensos, uma vez que a parte autora litiga sobre o pálio da justiça gratuita.
Belo Horizonte, data da sessão.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
24/05/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 11:55
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2021 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR NUNES TEIXEIRA em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 15:49
Juntada de outras peças
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28/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: JULIO CESAR NUNES TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1003886-10.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
27/04/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:51
Incluído em pauta para 20/05/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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08/03/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 11:22
Recebidos os autos
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07/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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