TRF1 - 1001203-26.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 01:04
Decorrido prazo de SANDRO MODESTO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2022 00:15
Juntada de diligência
-
24/02/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 17:39
Juntada de apelação
-
22/02/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 22:49
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 14:23
Juntada de procuração
-
15/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:10
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:30
Juntada de alegações/razões finais
-
29/06/2021 17:20
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 29/06/2021 09:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
29/06/2021 11:27
Juntada de alegações/razões finais
-
29/06/2021 11:27
Juntada de parecer
-
29/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:32
Juntada de Ata de audiência
-
03/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:31
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2021 16:30
Juntada de diligência
-
24/05/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
22/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1001203-26.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO BENICIO PONTS NETO - OAB/AP nº 2675 DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; e 4.
Considerando os artigos 3º e seguintes da Resolução CNJ 329/2020, bem como a retomada das atividades presenciais (parcial) na SJAP, e o cenário de baixa vacinação e altos índices de infecção/reinfecção por COVID-19 divulgados.
Entendo que a realização das audiências penais deve ser na modalidade de videoconferência, facultando-se às partes que não optarem expressamente por este meio, com os instrumentos tecnológicos próprios, a realização da audiência fisicamente nas dependências da Seção Judiciária do Amapá, por meio da sala de audiências virtual a ser disponibilizada. 5.
Designo audiência para o dia 29/06/2021, às 9h, destinada ao interrogatório do réu FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA. 6.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, na sala de audiência da 4ª Vara da SJAP. 7.
Deverá o MPF e a defesa (advogado constituído) informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido, para que seja encaminhado link para acesso à audiência virtual.
Prazo para informação 2 (dois) dias. 8.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThiMzMwZDYtY2M3Yy00NGZmLWJjZWYtZWMxM2M5NjRiOWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229aae597a-f2b8-4ee2-b949-372f7476ed68%22%7d, sendo que este será enviado para o “whatsApp” e e-mail informado pelas partes, réu, com antecedência de 2 (dois) dias do ato.
Deverá a SECRETARIA certificar nos autos o envio do link aos endereços informados pelas partes.
Deverá a SECRETARIA, ainda, reenviar o link para acesso ao ambiente virtual no dia designado para a audiência. 9.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 7”, ensejará presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na SJAP, na sala de audiências da 4ª Vara.
A ausência da defesa ao ato, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência, e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 10.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não é motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que no mesmo dia/horário, será disponibilizada a sala de audiências da 4ª Vara da SJAP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 11.
Expeça-se mandado para intimação do réu FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA, CPF nº *07.***.*57-04, com endereço na Rua Leopoldo Queiroz Teixeira, nº 2556, Novo Buritizal ,CEP: 68904- 020, Macapá/AP., sendo que no mandado deverá constar, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), com o link, que deverá constar no mandado em destaque, de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; b) caso o réu opte por acompanhar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; c) caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válido, e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar, e orientar o réu a comparecer no dia e hora designados, fisicamente, na sala de audiências da 4ª Vara da SJAP, sob as penas da lei.
Havendo silêncio, presumir-se-á que o réu comparecerá fisicamente na SJAP, na sala de audiências da 4ª Vara. 12.
Intimem-se o MPF e pelo Portal do PJE e a defesa pelo DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/05/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 08:18
Audiência Realização de Interrogatório designada para 29/06/2021 09:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
19/05/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:08
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1001203-26.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726 EMENTA: RECUSA DO MPF EM OFERECER ANPP.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTE DO STJ.
JUDICIÁRIO NÃO PODE IMPOR ACORDO.
LEVANTA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de FRANCISCO HELTON MODESTO DA SILVA como incurso nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
A acusação não arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 14/02/2020 (id. 175798866- Decisão).
Citação do denunciado em 26/09/2020 (ID n. 351671854).
Resposta à acusação da acusada apresentada em 22/10/2020 (id. 360338460), por advogado constituído (procuração id. 360363893).
A defesa não apresentou rol de testemunhas.
Em 13/11/2020, suspendi o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação (id. 360393346- Decisão).
Em sua manifestação (ID n. 385531356), o MPF requereu a continuidade da presente Ação Penal, haja vista que o réu não preenche os requisitos subjetivos para a formalização do ANPP. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Parquet deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do CPP, ante a ausência de requisito subjetivo.
Trata-se de fundamento que já vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para rejeitar arguições de nulidade em processos cujo benefício deixou de ser oferecido ao réu (por todos, HC 612.449/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público.
Portanto, com razão o MPF.
Deve a suspensão ser levantada e o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual.
Quanto às diligências solicitadas pela defesa (realização de perícia judicial), deixo para analisar a sua plausibilidade por ocasião da instrução processual.
Ademais, a defesa, em sua resposta à acusação (id. 360338460), apresentou argumentos relacionados ao mérito, o que também será analisado durante a fase de instrução e julgamento.
Ressalto, por fim, que as partes não apresentaram testemunhas com o fito de serem inquiridas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: i) DEFIRO o pedido do MPF e levanto a suspensão do feito. ii) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. iii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; iv.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intime-se, por publicação no DJE, a defesa constituída, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF pelo Sistema PJE para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/04/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 17:50
Outras Decisões
-
14/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 19:06
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
17/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 21:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 21:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2020 14:32
Outras Decisões
-
22/10/2020 19:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 18:59
Juntada de resposta à acusação
-
12/10/2020 21:01
Mandado devolvido cumprido
-
12/10/2020 21:01
Juntada de diligência
-
18/09/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 16:46
Juntada de Petição intercorrente
-
05/05/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 15:18
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2020 12:36
Recebida a denúncia
-
14/02/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
10/02/2020 18:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/02/2020 18:17
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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