TRF1 - 1003189-15.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/08/2022 03:26
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:35
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/03/2022 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2021 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2021 19:17
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (12077) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de EDCARLOS MACHADO DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 03:37
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
23/07/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (12077)
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14/07/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:28
Conclusos para despacho
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13/07/2021 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2021 12:51
Juntada de outras peças
-
25/05/2021 21:19
Juntada de Certidão
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25/05/2021 20:53
Juntada de Certidão
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28/04/2021 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2021 19:49
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:30
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:52
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 07:17
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:14
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 15:16
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 23:38
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 10:46
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:28
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 09:02
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:16
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 01:40
Decorrido prazo de JASON MATTA CORREA em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1003189-15.2020.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDCARLOS MACHADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA LAZAME REIS - AP3628 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À AGRICULTURA FAMILIAR.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DA AMAZÔNIA.
BASA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OFERTADO PELO MPF – ANPP.
CABIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
DECISÃO Manifestação MPF Id. 420882862 e Id. 481156357.
Da homologação do acordo de não persecução penal em relação aos réus EDCARLOS MACHADO DOS SANTOS e JASON MATTA CORREA.
O artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal reza que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Por outro lado, tendo em vista a pandemia do Covid-19 e a necessidade de redução dos riscos epidemiológicos e disseminação do vírus deixo de realizar, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, a audiência de homologação do ANPP tendo em vista a probabilidade de disseminação do vírus durante a audiência, tudo nos termos da Resolução Presi nº 06/2021, publicado no site TRF1ª Região dia 26/02/2019.
Lado outro, nada a prover sobre o pedido do MPF de realização de audiência via videoconferência, pois este meio de audiência está sendo realizado atualmente somente em caso excepcionais e urgentes, a exemplo de audiência com réus presos e também porque o ANPP já está sendo homologado nesta decisão no qual constatei por meio de documentos juntados ao feito a voluntariedade das partes na realização do acordo.
Assim, observo que as partes estão em plena capacidade de entendimento da situação de fato, os réus estavam acompanhados por seus respectivos defensores quando da celebração do acordo, demonstrando, assim, que realizaram o ANPP por espontaneidade sem vícios que o possam estigmatizar ou anulá-lo.
Portanto, o caso não requer extensa fundamentação, sem mais delongas, homologo o acordo de não persecução penal em relação aos réus EDCARLOS MACHADO DOS SANTOS e JASON MATTA CORREA.
Devolvo os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para as providências do Art. 28-A, §6º, do CPP.
Ciência ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, informo ao órgão ministerial que a conta única deste Juízo para eventual depósito de reparação de dano e, ainda, utilizada atualmente para destinação dos valores às ações de saúde e amparo a populações vulneráveis atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) é a seguinte: AGÊNCIA 2801, OPER. 005, Nº DA CONTA 00120234-1, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Petição da defesa Id. 456565385: Nada a prover.
Nas palavras da defesa: “(...) informar que o presente acordo vem prejudicando o réu, pois, como já informado no acordo de persecução cível, o banco para o qual trabalha - Banco da Amazônia - BASA, o descredenciou e de igual modo está informando a todos os bancos de financiamento agrícola para que não aceitem o credenciamento do réu. cabe ressaltar que as atividades que o réu realizava perante o referido banco são sua única fonte de renda. dessa forma, os pagamentos das parcelas do acordo restarão prejudicados e conseqüentemente a ação penal tenderá a ter seu curso normal. (...)” Em primeiro lugar, a defesa não trouxe nenhum documento capaz de comprovar o alegado, incidindo, portanto, o famoso entendimento jurídico de que “alegar e não provar é o mesmo que não alegar nada”.
Em segundo lugar, a própria defesa asseverou que “em reunião virtual com o Ministério Publico Federal, fora informado ao réu que o referido acordo não iria prejudicá-lo perante o banco BASA.” Assim, não cabe a este Juízo intervir perante a instituição financeira a fim de credenciar o réu, pois é um ônus do qual este Juízo não deu causa, cabendo a parte diligenciar diretamente ao banco e/ou com o órgão ministerial.
Assim, suspendam-se a tramitação deste feito até que (a) as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução cumprido; (b) ou no caso de descumprimento, para continuidade da tramitação da ação; (c) e/ou até que sobrevenha manifestação do MPF ou defesa nos presentes autos.
Habilite-se a defesa de JASON MATTA CORREA Id. 481156360.
Publiquem-se na íntegra para fins de ciência as defesas.
Prazo: (05) dias.
Em Resumo À SECVA: 01) Ciência ao MPF; 2) Habilitar defesa; e 3) Suspensão do feito.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/03/2021 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2021 13:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
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04/03/2021 19:20
Desentranhado o documento
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04/03/2021 19:20
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 20:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2021 23:59.
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21/01/2021 15:00
Juntada de parecer
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15/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 17:13
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:33
Juntada de Petição (outras)
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24/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 09:35
Juntada de Certidão.
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23/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
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13/10/2020 19:52
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 16:21
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 11:33
Juntada de procuração/habilitação
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15/05/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 14:29
Conclusos para despacho
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08/05/2020 22:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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08/05/2020 22:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 19:54
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/05/2020 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2020 11:03
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 11:02
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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