TRF1 - 0001971-21.2015.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/06/2022 15:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/06/2022 15:13
Juntada de certidão
-
20/06/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE AELSON JESUS DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:12
Decorrido prazo de GIVALDO JESUS DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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23/05/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:27
Recurso Extraordinário não admitido
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18/05/2022 11:40
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE AELSON JESUS DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:49
Decorrido prazo de GIVALDO JESUS DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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26/11/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/11/2021 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:22
Juntada de certidão de processo migrado
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11/11/2021 09:22
Juntada de volume
-
11/11/2021 09:20
Juntada de volume
-
11/11/2021 09:19
Juntada de volume
-
26/10/2021 14:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2021 14:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/10/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/10/2021 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/10/2021 10:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/10/2021 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921529 CONTRA-RAZOES
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05/10/2021 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921532 CONTRA-RAZOES
-
05/10/2021 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/10/2021 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/09/2021 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921078 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
28/09/2021 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921079 RECURSO ESPECIAL
-
23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
08/09/2021 15:54
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 06/09/2021
-
08/09/2021 13:44
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN ERM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 06/08/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA INTEGRATIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FACE À SENTENÇA REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e, de fato, capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso, o acórdão não possui qualquer omissão a ser sanada, na medida em que há enfrentamento da matéria no sentido de que, em contraponto ao alegado pelo acusado, não transcorreu o prazo prescricional previsto para espécie entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, haja vista ser este o marco interruptivo, porque os embargos declaratórios não foram acolhidos, não se perfectibilizando o efeito integrativo.
Hipótese em que o fato ocorreu em 08/11/2013 (f. 02-B), a denúncia foi recebida em 27/04/2015 (f. 107/108) e a sentença penal condenatória foi publicada em 06/04/2018 (f. 280-v).
Considerando que as penas privativas de liberdade aplicadas aos recorrentes foram, respectivamente, de 06 (seis) meses e 09 (nove) dias; e 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como houve o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Assim, constata-se que entre os marcos não transcorreu o lapso prescricional.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em 05/04/2021. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 24 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003898-05.2015.4.01.3824/MG PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Não há omissão/contradição no julgado.
O acórdão posicionou-se de forma clara quanto à dosimetria aplicada aos acusados Fábio Vieira Silveira e Damiana Cavalcanti Freitas. 2.
Admite-se, contudo, a existência de erro material (erro de digitação), no que diz respeito à agravante do art. 62, I, do CP, a fim de que, na segunda fase da dosimetria relativa ao acusado Fábio Vieira Silveira, a pena seja agravada em 1/6 (um sexto), tendo em vista a existência da agravante do art. 62, I, do CP. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Turma acolher parcialmente os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
03/09/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/09/2021 -
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03/09/2021 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/09/2021 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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24/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/08/2021 17:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 13/08/2021 E DISPONIBILIZADA EM 12/08/2021.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
10/08/2021 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2021
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01/07/2021 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/06/2021 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/06/2021 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/06/2021 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914879 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/06/2021 16:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
10/03/2021 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4911505 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/03/2021 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4911387 SUBSTABELECIMENTO
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09/03/2021 15:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA
-
05/03/2021 16:46
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XIII. N 39 PAGS. 111/136
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03/03/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/03/2021. Nº de folhas do processo: 369
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24/02/2021 17:06
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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24/02/2021 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/02/2021 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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23/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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12/02/2021 14:26
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XIII N. 26, PAGS. 311/317
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10/02/2021 13:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/02/2021
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14/10/2020 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/10/2020 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/10/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/10/2020 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/10/2020 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA CERTIDÃO
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27/02/2019 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/02/2019 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/02/2019 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4678861 PARECER (DO MPF)
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22/02/2019 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/02/2019 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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