TRF1 - 1046210-23.2020.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 17:49
Juntada de apresentação de quesitos
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28/11/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 18:14
Outras Decisões
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25/11/2022 18:14
Nomeado perito
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08/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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04/11/2022 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2022 23:59.
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27/09/2022 18:02
Juntada de réplica
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27/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:00
Juntada de contestação
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26/08/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 10:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:20
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/12/2021 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2021 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2021 08:44
Juntada de comunicações
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01/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
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24/02/2021 07:50
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59.
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01/02/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2021 03:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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30/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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13/01/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1046210-23.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de vícios de construção em imóvel.
No caso, a parte autora firmou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA, pelo PAR - Programa de Arrendamento Residencial e PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, alegando que o imóvel apresentou vários vícios de construção: “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva, dentre outros." Em razão dos referidos vícios, a parte autora pugnou pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de danos materiais e morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), necessários ao reparo dos danos físicos existentes no imóvel e danos morais sofridos.
Dentre os requerimentos da inicial, consta a realização de perícia técnica no imóvel, a fim de aferir o valor dos alegados prejuízos.
Decido.
Verifico que o julgamento do pedido demanda a realização de perícia de engenharia, a fim de identificar os danos existentes no imóvel da parte autora, decorrentes de vícios de construção.
Ocorre que tal meio de prova mostra-se incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, que tem a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual entre seus princípios norteadores.
Não se desconhece que o art. 12 da Lei nº 10.259/01 permite a produção de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que tem similitude com a perícia simplificada prevista no art. 644, §3º, do CPC/15.
Entendo, porém, que a perícia de engenharia necessária no presente caso extrapola o conceito de um simples exame técnico, pois ensejará a verificação minuciosa da estrutura, com possibilidade de impugnações e questionamentos adicionais pelas partes, e, até, de novas visitas técnicas para apresentação de eventuais esclarecimentos adicionais.
Tais diligências podem, também, repercutir na fixação dos honorários periciais, que obedecem a algumas limitações neste rito sumaríssimo, o que se apresenta como mais uma razão de incompatibilidade do rito.
Observo que o JEF não tem competência para julgar causas que demandem perícias complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 00071902620174020000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Desta forma, com vistas a evitar maiores prejuízos à parte autora e tumultos processuais, e reconhecendo que a ação em tela se encontra fora dos limites da competência deste Juizado, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito e, consequentemente, ante a postura do Juízo da 10ª Vara Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA junto ao TRF - 1ª Região, nos termos dos arts. 66, inciso II, e 953, inciso I, ambos do NCPC, c/c art. 108, inciso I, alínea “e” da Carta Magna, a fim de que declare qual o Juízo competente para processar e julgar a causa.
Preparem-se e remetam-se as peças necessárias, por meio de ofício, nos termos do art. 953, parágrafo único, do NCPC.
Mantenham-se os presentes autos suspensos, enquanto não resolvido o conflito ou adotada a designação de que cuida o art. 955 do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de ser considerada urgente a medida pretendida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do SALVADOR/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal da 5ª Vara - JEF -
07/01/2021 18:36
Juntada de Certidão
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07/01/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 18:36
Suscitado Conflito de Competência
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07/01/2021 11:13
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2020 18:18
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 22:56
Declarada incompetência
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19/10/2020 11:54
Conclusos para decisão
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19/10/2020 08:50
Juntada de Certidão
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17/10/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/10/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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