TRF1 - 0001410-34.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001410-34.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA MARTHA SOBRAL SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal, oriunda do juízo estadual, na qual foi reconhecida a competência federal para julgamento do crime de estelionato praticado, em tese, por FÁBIO VICENTE SOBRAL SILVA e MARIA MARTA SOBRAL SILVA contra a Caixa Econômica Federal, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi instruída com peças do Inquérito Policial nº 049/2009 da Polícia Civil em Anápolis/GO.
Decisão proferida pelo juízo estadual, declinando parcialmente da competência para julgamento do crime de estelionato, praticado contra a Caixa Econômica Federal (id 516826847).
Decisão id 516826856 recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1154817278, requer seja declarada extinta a punibilidade de FABIO VICENTE SOBRAL SILVA, considerando a certidão de óbito (id 1150350265, pág. 3), com fulcro no art. 107, I, do Código Penal.
Decisão id 1164928746 declarou extinta a punibilidade do indiciado FÁBIO VICENTE SOBRAL SILVA, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Certidão de óbito em nome de MARIA MARTHA FREIRE SOBRAL id 1720674462.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1726191600, requer seja julgada extinta a punibilidade da acusada MARIA MARTHA SOBRAL SILVA, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal. *42.***.*10-10 Decido.
De fato, verifica-se que foi juntada aos autos a certidão de óbito em nome da investigada MARIA MARTHA SOBRAL SILVA (id 1720674462).
Assim, impedida está a persecução penal do Estado, eis que a morte do agente é a primeira das causas extintivas da punibilidade, consoante disposto do artigo 107, I, do Código Penal.
Cabe ressaltar que, por meio da decisão id 1164928746, já foi declarada a extinção da punibilidade do outro denunciado FÁBIO VICENTE SOBRAL SILVA, que também faleceu.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada MARIA MARTHA SOBRAL SILVA, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001410-34.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO VICENTE SOBRAL SILVA e outros DESPACHO Oficie-se ao 11º Ofício de Registro Civil de João Pessoa/PB para que promova as providências requeridas pelo Ministério Público Federal (Parecer de id. 1315369251).
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 1º de dezembro de 2022. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2022 05:29
Decorrido prazo de MARIA MARTHA SOBRAL SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:29
Decorrido prazo de FABIO VICENTE SOBRAL SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:41
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001410-34.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA MARTHA SOBRAL SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal, oriunda do juízo estadual, na qual foi reconhecida a competência federal para julgamento do crime de estelionato praticado, em tese, por FÁBIO VICENTE SOBRAL SILVA e MARIA MARTA SOBRAL SILVA contra a Caixa Econômica Federal, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi instruída com peças do Inquérito Policial nº 049/2009 da Polícia Civil em Anápolis/GO.
Decisão proferida pelo juízo estadual, declinando parcialmente da competência para julgamento do crime de estelionato, praticado contra a Caixa Econômica Federal (id516826847).
Decisão id516826856 recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id1154817278, requer seja declarada extinta a punibilidade de FABIO VICENTE SOBRAL SILVA, considerando a certidão de óbito (id1150350265, pág. 3), com fulcro no art. 107, I, do Código Penal.
Decido.
De fato, verifica-se que foi juntada aos autos a certidão de óbito em nome do investigado FÁBIO VICENTE SOBRAL SILVA (id1150350265, pág. 3).
Assim, impedida está a persecução penal do Estado, eis que a morte do agente é a primeira das causas extintivas da punibilidade, consoante disposto do artigo 107, I, do Código Penal.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado FÁBIO VICENTE SOBRAL SILVA, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Dê-se prosseguimento à ação quanto à acusada MARIA MARTHA SOBRAL SILVA.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/06/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 10:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
22/06/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 15:04
Juntada de parecer
-
17/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:16
Decorrido prazo de MARIA MARTHA SOBRAL SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:14
Decorrido prazo de FABIO VICENTE SOBRAL SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2022 08:41
Publicado Ato ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001410-34.2019.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com a Portaria nº 01/2019, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, de 11 de fevereiro de 2019, a Secretaria da Vara deverá, independente de determinação judicial, adotar, de ofício, as seguintes providências nos processos criminais (art. 4º, incisos indicados abaixo), se for o caso, podendo para tanto destacar com “X”, a parte que deverá cumprir a determinação, que também será destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ ] MPF [ ] Réu/Ré [ ] Advogado/Defensor [ ] Curador Especial [ ] DPF [ ] Assistente da acusação [ ] Adv de terceiro interessado [ ]Perito [ ] I - solicitar, de ordem, certidões de distribuição criminal e folhas de antecedentes para instrução de processos, após a fase de diligências complementares (art. 402 do CPP), utilizando, sempre que possível, o correio eletrônico; [ ] II - sempre que possível, a certidão de distribuição criminal deverá ser obtida por meio da rede mundial de computadores ("Internet), nos sites do Juízo ou Tribunal respectivo; [ X ] III - expedir carta precatória para a citação de acusado quando fornecido novo endereço pelo Ministério Público Federal ou quando não observado, pelo Juizo deprecado, o caráter itinerante da carta precatória; [ ] IV - dar vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando findo o prazo da suspensão condicional do processo ou da pena, ou na hipótese de constatação de falha no cumprimento das condições impostas; [ ] V - na hipótese de constatação de falha no cumprimento das condições impostas, é necessário, antes do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, a intimação do réu/sentenciado para justificar a falha, no prazo de 5 (cinco) dias; [ ] VI - tratando-se de inquérito policial não sujeito à distribuição, observar as disposições do art. 211, § 1° e seguintes do PROVIMENTO/COGER N°129 DE 08/04/2016; [ ] havendo pedido de medida cautelar ou incidental, de qualquer espécie, remeter ambos os feitos para manifestação do MPF; [ ] trasladar, para os autos de inquérito policial ou ação penal correlatos, cópia das peças constantes de processos incidentais, que documentem a soltura de indiciado/acusado, recolhimento de fiança, assunção de compromisso, destinação de material apreendido ou qualquer outra informação relevante; [ ] IX - a providência determinada no inciso VIII, será adotada tão logo os autos de inquérito policial ou processo-crime sejam registrados neste Juizo, permanecendo arquivado provisoriamente o feito incidente, até sua ultimação; [ ] X - fica autorizada à Secretaria utilizar os convênios firmados pela Justiça Federal (DETRAN, INFOSEG, INSS e outros), assim como consultar os bancos de dados públicos, com vistas a inserir nos autos os dados obtidos, sempre que necessários para o impulso oficial do processo, desde que não se trate de providência a cargo da parte; [ ] XI - nas ações penais, encerrada a instrução criminal, abrir vista às partes, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal — primeiro para o MPF.
Decorrido o prazo, se não houver requerimento, certificar e abrir vista para as alegações finais (art. 403, CPP); [ ] XII - caso nas alegações finais da defesa sejam acostados novos documentos, abrir vista ao MPF; [ ] XIII - após o trânsito em julgado, comunicar à Polícia Federal, mediante encaminhamento de cópia do provimento judicial e respectiva certidão ou, ainda, de Boletim de Decisão Judicial, para alimentação do banco de dados; [ ] XIV - tratando-se de decisão de arquivamento policial, não suscetivel ao trânsito em julgado, o encaminhamento da cópia ou BDJ deverá ser efetuado após a ciência do MPF; [ ] XV - encaminhar, via sistema InfoDIP web (Sistema de Informações de Diretos Políticos), comunicações relativas às sentenças condenatórias e respectivos trânsitos em julgado ao Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao disposto no inciso III do art. 15 da CF/88 e no art. 92, inciso I, do Código Penal Brasileiro; [ ] XVI - nos feitos relativos a contrabando e/ou descaminho, comunicar à Receita Federal, após o julgamento da ação penal ou decisão de arquivamento dos autos, desde que não haja determinação judicial em sentido diverso, que as mercadorias apreendidas ficam à disposição daquele órgão, para destinação legal; [ ] XVII - a comunicação deverá ser realizada após o trânsito em julgado do provimento judicial ou, tratando-se de decisão de arquivamento, após a ciência do MPF; [ ] XVIII - nos processos referentes ao desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, aplicam-se os princípios contidos no item anterior, devendo ser feita a comunicação à ANATEL, a quem competirá a destinação legal do material apreendido; [ ] XIX - as disposições contidas nos incisos XIII a XVIII deverão ser observadas, também, quando o julgamento ocorrer em Instância Superior; [ ] XX - confeccionar os alvarás de soltura no formulário próprio para emissão de certidões de distribuição criminal, que é dotado de itens que conferem maior segurança, como papel especial, marca d'água e selo holográfico; [ ] XXI - viabilizar a realização de videoconferência na hipótese de informação de novo endereço da testemunha ou acusados, quando se tratar de localidade com sede da Justiça Federal ou o comparecimento da testemunha/acusado em sede de Juizo Federal mais próxima para ser inquirida/interrogado, na forma presencial ou por videoconferência, quando for possível o comparecimento, considerando a proximidade das sedes respectivas; [ ] XXII — o valor da condenação em prestação pecuniária será depositado na conta n° 00003500-1, Agência n° 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1° da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução n° CJF-RES- 2014/0095 de 4 de junho de 2014; [ ] XXIII - não comprovado o recolhimento da pena de multa, no prazo estabelecido, em apreço a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança de multa, edimentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 3150/DF), assim corno em relação às providências cabíveis, na hipótese de descumprimento de alguma das penas restritivas de direitos impostas, REMETER os autos ao Parquet para requerer o que entender de direito; [ ] XXIV - substituir defensor dativo anteriormente nomeado por outro previamente cadastrado no Sistema AJG, a fim de dar prosseguimento na defesa dos beneficiários da assistência judiciária; na hipótese de recusa do encargo ou outro motivo impeditivo, obedecendo à ordem de cadastramento no sistema e preferencialmente os defensores com domicílio profissional na cidade de Anápolis/GO, cuja relação de cadastrados deverá ser atualizada mensalmente e ser compatível com a lista constante do referido sistema; [ ] XXV — dar vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), diante de preliminar suscitada ou juntada de novos documentos.
Anápolis/GO, 1 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
01/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 08:50
Juntada de parecer
-
17/08/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 17:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
13/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:22
Decorrido prazo de EM APURACAO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:21
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 31/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2021.
-
29/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2021.
-
29/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001410-34.2019.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO: EM APURACAO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JUSTICA PUBLICA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 27 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/04/2021 11:08
Juntada de volume
-
03/12/2020 15:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/02/2020 19:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/02/2020 19:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/02/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2019 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
04/10/2019 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2019 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/10/2019 15:03
INICIAL AUTUADA
-
25/09/2019 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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