TRF1 - 0000054-52.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 07:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/09/2022 07:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/09/2022 07:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/09/2022 07:30
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:56
Juntada de certidão
-
13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:38
Decorrido prazo de WALLACE GUTEMBERG TEIXEIRA E SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:36
Decorrido prazo de RAMIRO GONCALVES DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:35
Decorrido prazo de WALLACE GUTEMBERG TEIXEIRA E SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:35
Decorrido prazo de RAMIRO GONCALVES DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 21:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:10
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/04/2022 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2022 00:41
Decorrido prazo de RAMIRO GONCALVES DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:41
Decorrido prazo de WALLACE GUTEMBERG TEIXEIRA E SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:41
Decorrido prazo de RAMIRO GONCALVES DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:40
Decorrido prazo de WALLACE GUTEMBERG TEIXEIRA E SILVA em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 21:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:43
Decorrido prazo de RAMIRO GONCALVES DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:04
Decorrido prazo de WALLACE GUTEMBERG TEIXEIRA E SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:04
Decorrido prazo de RAMIRO GONCALVES DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:04
Decorrido prazo de WALLACE GUTEMBERG TEIXEIRA E SILVA em 03/12/2021 23:59.
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31/10/2021 21:05
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 15:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:20
Juntada de certidão de processo migrado
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29/09/2021 18:20
Juntada de volume
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29/09/2021 18:19
Juntada de volume
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29/09/2021 18:19
Juntada de volume
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29/09/2021 18:18
Juntada de volume
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29/09/2021 18:18
Juntada de volume
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29/09/2021 18:17
Juntada de volume
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29/09/2021 18:17
Juntada de volume
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29/09/2021 18:16
Juntada de volume
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09/09/2021 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/08/2021 14:49
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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19/08/2021 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/08/2021 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/08/2021 14:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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10/08/2021 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918673 CONTRA-RAZOES
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10/08/2021 15:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/08/2021 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2021 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/07/2021 10:49
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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13/07/2021 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914811 RECURSO ESPECIAL
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07/06/2021 12:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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04/06/2021 15:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GUILERME DO AMARAL QUIRINO - CARGA
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04/06/2021 14:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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02/06/2021 14:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GUILERME DO AMARAL QUIRINO - CARGA
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07/05/2021 14:29
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.32.00.000040-0/AM E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REPASSE DE VERBAS DO FNDE.
CONVÊNIO.
FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES E FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS.
NÃO ATENDIMENTO DA FINALIDADE DO CONVÊNIO.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTS. 10, VI E XI E 11, I, da LEI 8.429/92.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelos requeridos e pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados nas penas da Lei 8.429/92 pelas irregularidades constatadas na execução de convênio firmado com o FNDE para aplicação de recursos na formação de professores e impressão de material didático para alunos do ensino fundamental do município de Iranduba/AM. 2.
Na inicial da ação de improbidade, alega o MPF que houve uma série de irregularidades na execução do Convênio nº 94.404/99, deixando os demandados de comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos e o atendimento da finalidade do acordo firmado. 3.
Os recorrentes deixaram seus cargos públicos em 31/12/2004 e a ação foi proposta na data de 28/12/2009, razão por que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 23, I, da Lei 8.429/92. 4.
O fato de o processo ter sido autuado apenas em janeiro/2010 não beneficia os apelantes, uma vez que o prazo prescricional quinquenal é regulado pela data da propositura da ação.
Precedente: AG 1034787-09.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 21/05/2020.
Prescrição afastada. 5.
O Tribunal de Contas da União TCU julgou irregulares as contas apresentadas pelo ex-prefeito, condenando-o ao recolhimento do valor do convênio (R$ 20.900,00), bem como aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00. 6.
Os demandados realizaram a transferência do valor integral depositado na conta bancária exclusiva do convênio para outra conta, além de terem realizado saques na boca do caixa, mediante cheques nominativos a funcionário da própria prefeitura, em total desacordo com as normas estabelecidas na IN 01/97, da STN, dificultando, assim, o controle e fiscalização da regular destinação dos recursos públicos pela Administração.
Precedentes: AC 0007289-07.2009.4.01.3200, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de carvalho, Terceira Turma, e-DJF1 31/03/2017; AC 0002354-67.2005.4.01.4200, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 14/09/2012 PAG 374. 7.
Os requeridos não lograram infirmar as demais irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União na execução do convênio, em razão das inconsistências dos documentos apresentados, que não permitiram comprovar a regular aplicação dos recursos públicos para a finalidade prevista no convênio. 8.
Das diversas outras irregularidades constatadas, destacam-se: a) notas fiscais emitidas em data posterior aos serviços prestados; b) nota fiscal de fornecimento de apostilas sem comprovação de recebimento do material pela secretaria municipal de educação; c) gastos registrados no extrato bancário que não correspondem com as despesas efetuadas com os recursos do caixa da prefeitura; d) lista de frequência do curso de formação continuada de professores de jovens e adultos apresentada sem nenhuma autenticação e informação do programa do curso; e) inexistência de contrato firmado com o responsável pela realização do curso. 9.
Em suas contestações, os requeridos limitaram-se a afirmar, genericamente, que apresentaram documentos que comprovariam a execução do objeto do convênio, deixando, contudo, de rechaçar objetivamente as irregularidades apontadas pelo órgão fiscalizador, sendo certo que incumbe ao réu o ônus da prova em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC/73).
Precedente: AC 0001015-22.2008.4.01.3310, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 13/11/2020. 10. É sabido que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário, em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial (art. 21, II, da Lei 8.429/92), porém, não se pode desconsiderar o fato de que a Corte de Contas concluiu pela inexecução do objeto do convênio e julgou irregulares as contas apresentadas.
Precedente: AC 0000121-78.2011.4.01.4300, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 18/06/2020. 11.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa evidenciadora de má-fé para que se possa configurar a prática de improbidade administrativa. 12.
O ex-prefeito e ex-secretário de finanças foram responsáveis pelas assinaturas dos cheques sacados indevidamente e pelos pagamentos irregulares realizados durante a execução do convênio, além de que, em razão de seus cargos, deveriam zelar pela correta aplicação das verbas públicas e a regular execução do convênio firmado pela prefeitura com o FNDE, e, não o fazendo, causaram dano ao erário, o que denota sua responsabilidade pelo não atendimento da finalidade do convênio, praticando, assim, as condutas previstas nos arts. 10, incisos VI e XI e 11, inciso I, da LIA.
Precedente: AC 0005566-82.2008.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 26/01/2017. 13.
Verifica-se a presença do dolo (genérico) na prática das condutas ímprobas, porquanto o ex-prefeito e o ex-secretário de finanças tinham, em razão de seus cargos, o dever legal de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos repassados, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que não comprovada a regular aplicação dos recursos no convênio firmado com o FNDE, evidenciando, assim, o prejuízo causado ao erário.
Precedente: AC 0036162-37.2011.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 23/10/2020. 14.
A eventual delegação de poderes aos secretários municipais não exime a responsabilidade do prefeito, uma vez que sendo o chefe do executivo municipal, na condição de gestor, é quem autoriza e ordena a realização das despesas públicas, respondendo, assim, pelas destinações dos recursos oriundos de convênios.
Precedente: AC 0003401-31.2008.4.01.3502, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 05/11/2019. 15.
Por sua vez, o ex-diretor de compras do município participou da operação financeira irregular ao sacar valores do convênio em seu próprio nome, não sendo escusável a mera alegação de que não tinha conhecimento da irregularidade dos saques realizados sem nenhuma destinação específica para compra de material ou pagamento de serviços, o que evidencia a conduta ímproba de forma livre e consciente. 16.
De outro lado, não ficou demonstrado nos autos que tal agente tinha ingerência na efetiva aplicação dos recursos públicos para a execução do convênio, limitando-se, portanto, a sacar os valores na agência bancária e entregá-los na prefeitura, não devendo, portanto, ser responsabilizado também pelo dano causado ao erário, senão pela confessada participação nas movimentações bancárias irregulares, o que configura a prática do ato ímprobo previsto no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. 17.
Em relação ao alegado enriquecimento ilícito dos requeridos, não ficou demonstrado nos autos, contudo, que houve obtenção de vantagem patrimonial por parte dos demandados em razão do prejuízo causado ao erário, sendo dever do autor comprovar o nexo entre a conduta do agente e o suposto acréscimo patrimonial, o que não logrou comprovar o MPF no curso da demanda.
Precedente: AC 0044310-67.2007.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 20/02/2015 PAG 1157. 18.
As sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido.
Precedente: AC 0040444-37.2010.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 20/08/2019. 19.
Considerando-se a pouca gravidade da falta e da extensão do dano em decorrência da não aplicação regular dos recursos públicos, sem prova de enriquecimento dos requeridos nas condutas ímprobas, merecem ser readequadas as penalidades impostas de acordo com o art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92. 20.
Em relação ao ex-prefeito e ao ex-secretário de finanças, deve ser mantida a condenação de ressarcimento do dano ao erário, reduzida, porém, a multa civil para 10% (dez por cento) do valor do dano atualizado e excluídas as demais sanções impostas. 21.
Em relação ao ex-chefe de compras, deve ser reduzida a multa civil para o correspondente a uma vez o valor da última remuneração percebida pelo agente à época, com a exclusão das demais sanções impostas. 22.
Apelação dos requeridos a que se dá parcial provimento. 23.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos requeridos e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
05/05/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/05/2021 -
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29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações dos requeridos e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. -
23/04/2021 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ACÓRDÃO
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23/04/2021 17:55
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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20/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações dos requeridos e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal
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07/04/2021 13:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 08/04/2021, DISPONIBILIZADA EM 07/04/2021
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06/04/2021 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2021
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08/01/2021 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2021 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/01/2021 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/12/2020 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4896241 PETIÇÃO
-
16/12/2020 15:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/10/2020 13:32
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
20/03/2020 14:23
PROCESSO RECEBIDO
-
20/03/2020 13:54
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
11/03/2020 10:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/03/2020 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2020 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/03/2020 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4876015 PETIÇÃO
-
10/03/2020 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/03/2020 08:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/03/2020 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4872521 PETIÇÃO
-
04/03/2020 13:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/02/2020 10:01
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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29/11/2019 09:28
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI N. 222 PÁG. 7958/7969. (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/11/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2019
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22/11/2019 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...INTIME-SE AS PARTES ACERCA DO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO...
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22/11/2019 17:15
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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05/11/2019 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/10/2019 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/10/2019 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4816902 PROCURAÇÃO
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24/10/2019 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/10/2019 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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24/04/2019 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/04/2019 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/04/2019 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4706882 PROCURAÇÃO
-
23/04/2019 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/04/2019 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/02/2019 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/02/2019 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/02/2019 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
13/02/2019 17:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - HELDER FRANK TEIXEIRA E SILVA - CÓPIA
-
13/02/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
13/02/2019 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
12/02/2019 15:20
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
13/12/2018 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/12/2018 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/12/2018 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4639004 PROCURAÇÃO
-
06/12/2018 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4629405 PROCURAÇÃO
-
29/11/2018 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4630880 PETIÇÃO
-
29/11/2018 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4630868 PETIÇÃO
-
27/11/2018 18:18
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - AM
-
22/11/2018 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...EXPEDIR CARTA DE ORDEM...
-
21/11/2018 19:14
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
31/10/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/10/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/10/2018 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/10/2018 12:56
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 195, PAGS. 26112/26129. (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/10/2018 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/10/2018
-
10/10/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/10/2018 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/10/2018 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/10/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/10/2018 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/10/2018 19:01
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
28/09/2018 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/09/2018 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/09/2018 12:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4571034 PROCURAÇÃO
-
26/09/2018 12:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4571025 PROCURAÇÃO
-
26/09/2018 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/09/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/10/2017 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/10/2017 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/10/2017 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/10/2017 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4322528 SUBSTABELECIMENTO
-
05/10/2017 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/10/2017 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/04/2017 10:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/04/2017 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/04/2017 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/04/2017 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4140795 PETIÇÃO
-
04/04/2017 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
04/04/2017 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
04/04/2017 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/04/2017 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/03/2017 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
13/04/2016 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/04/2016 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
16/03/2016 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
15/03/2016 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
15/03/2016 12:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3865601 PARECER (DO MPF)
-
15/03/2016 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/02/2016 18:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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