TRF6 - 0000089-34.2010.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
03/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
03/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
01/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 05:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
26/06/2025 18:38
Despacho
-
09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
04/04/2025 17:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
-
31/03/2025 20:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> ST1-PREV
-
02/01/2025 15:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
18/11/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE FREITAS RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVERIO ALVES COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVERIO ALVES COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPACTA CONSTRUCOES LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Juntada de Petição - Intimação
-
22/10/2024 17:45
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 14:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado
-
20/07/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVERIO ALVES COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Petição - Intimação
-
18/06/2024 16:35
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 11:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVERIO ALVES COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPACTA CONSTRUCOES LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVERIO ALVES COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 29/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 19:56
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
08/09/2023 13:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
30/08/2023 14:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
30/08/2023 13:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Juntada de Petição - Intimação
-
25/08/2023 20:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:47
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 16:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVERIO ALVES COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPACTA CONSTRUCOES LTDA. em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVERIO ALVES COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE FREITAS RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Juntada de Petição - Intimação
-
07/10/2022 23:29
Declarada incompetência
-
18/09/2022 08:03
Recebidos os autos
-
18/09/2022 08:03
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/05/2022 13:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/02/2022 03:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPACTA CONSTRUCOES LTDA. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE FREITAS RIBEIRO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILVERIO ALVES COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WADY MARINHO DOURADO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE FLORISVAL DE ORNELAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA FRANCA em 11/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 15:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 02:07
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:07
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:07
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:07
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:06
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:06
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:06
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:06
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000089-34.2010.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000089-34.2010.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ARNALDO NOGUEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: GERALDO DONIZETE DE CARVALHO - MG62130-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOS REIS - MG64193 Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO - MG59426-A POLO PASSIVO: LUIZ OTAVIO DE FREITAS RIBEIRO e outros Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOS REIS - MG64193 Advogado do(a) APELADO: GERALDO DONIZETE DE CARVALHO - MG62130-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO - MG59426-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE FLORISVAL DE ORNELAS LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO - (OAB: MG59426-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/11/2021 15:26
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
24/11/2021 15:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:53
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
11/11/2021 07:53
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:51
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:50
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:49
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:48
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:47
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:47
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:47
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:46
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/11/2021 07:46
Juntado(a) - Juntada de volume
-
05/11/2021 15:23
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
17/08/2021 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.30 DO CPC ( CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE), NO PRAZO DE 15 ( QUINZE ) DIAS. -
06/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.07.000112-5/MG E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO.
MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
CENTRO DE ARTESANATO.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
EXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO.
DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMPESTIVIDADE DO APELO DOS RÉUS.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTES.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS REQUERIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXTENSÃO DO RESULTADO ABSOLUTÓRIO AOS RÉUS QUE NÃO RECORRERAM.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADA. 1.
Considerou a sentença que o contexto probatório demonstrou ter havido o direcionamento da licitação (carta convite) à empresa vencedora, cujo objeto era a construção de um Centro de Artesanato, condenando o ex-Prefeito, os membros da comissão de licitação, os sócios das empresas participantes do certame e a empresa vencedora nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92 (art. 10, VIII), a saber, suspensão dos direitos políticos (às pessoas físicas) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário (a todos os requeridos). 2.
Estando o MPF no polo ativo da relação processual, na defesa de recursos federais repassados aos municípios, é o que basta para firmar a competência da Justiça Federal, em razão da pessoa embora não se trate de órgão personalizado.
Outro aspecto é que se trata de verbas federais provenientes da União, por meio do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cujos resultados impunham ser demonstrados mediante prestação de contas aos órgãos convenentes. 3.
Não há que ser acolhida a alegação de extemporaneidade das apelações interpostas pelos requeridos, ante a ausência de sua ratificação após a decisão proferida em embargos de declaração opostos pela parte contrária.
A norma processual, instrumental que é, não deve ser aplicada com rigores excessivos, menos ainda puramente formais, fora do princípio da efetividade do processo, que recomenda tirar da forma processual o maior proveito possível.
Não tem base legal, e nem sentido prático, com a devida vênia, reputar intempestiva a prática de um ato processual apenas pelo fato de ter sido praticado ante tempus.
Não há intempestividade processual sem atraso. 4.
A jurisprudência do STJ, que é acompanhada por esta Corte, aplica ao particular o mesmo prazo prescricional que deva ser contado ao agente público que com ele tenha atuado em conluio.
Na hipótese, a sentença corretamente afastou a prescrição, ao entendimento de que, a teor do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, não houve o transcurso de mais de 5 anos entre a data do final do mandato do ex-Prefeito, em 31/12/2004, e a data do ajuizamento da ação de improbidade, em 30/12/2009. 5.
Os apelantes foram citados pessoalmente, tendo sido oferecida a pertinente contestação, não restando caracterizado o cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação de seus advogados da decisão que recebeu a inicial, mormente porque sequer demonstrada a existência de qualquer prejuízo às partes. 6.
A ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, a depender da comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos.
As testemunhas ouvidas na Seção Judiciária/DF eram de defesa, e, quanto à oitiva da testemunha de acusação, houve a nomeação de advogado ad hoc.
Os recorrentes não comprovaram que da ausência de intimação da expedição da carta precatória ou da data da audiência tenha resultado prejuízos para a defesa. 7.
A produção de prova pericial veio a ser indeferida pela sentença, nesses termos: Indefiro a produção de prova pericial requerida pelos Réus (fl. 260), tendo em vista que não está em discussão a conclusão do objeto do Convênio e o seu preço.
Além do mais, já existe prova testemunhal, nestes autos, de que o objeto foi totalmente concluído (fl. 324).
O juiz é o primeiro destinatário da prova, o responsável pela avaliação acerca da necessidade de sua produção, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis e protelatórias (arts. 130 e 131 CC). 8.
O TCU julgou pela plena execução do objeto contratado e pela razoabilidade dos preços praticados.
A alegação de direcionamento da licitação conta apenas com indícios.
Ocorre que a condenação por atos de improbidade não pode se dar em razão de suposições, sem a devida comprovação da existência de dolo ou má-fé. 9.
O elemento objetivo não restou devidamente comprovado, uma vez que o Ministério Público Federal, autor da ação, não conseguiu projetar e/ou indicar o valor do suposto dano aos cofres públicos (tão só atribuiu à causa o valor total dos recursos federais repassados), tanto que a sentença não encontrou elementos para impor o ressarcimento. 10.
A existência do suposto conluio no processo de licitação não implica necessariamente dano material ao erário.
A figura ímproba do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.) exige prova concreta e demonstração clara da má-fé, do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não se configurando apenas com ilações ou por eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório meras (e supostas) ilegalidades. 11.
Ante a ausência de comprovação de prejuízos ao erário, desvio de recursos públicos e/ou enriquecimento ilícito, não há como afirmar, com certeza, a ocorrência de dolo na conduta dos demandados para o direcionamento da licitação, fato que não pode ser presumido, mormente quando diante da comprovação da execução do objeto contratado e da razoabilidade dos preços praticados. 12.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 13.
Preliminares afastadas.
Provimento das apelações dos requeridos.
Improcedência da ação.
Extensão do resultado absolutório aos demandados que não recorreram, porquanto os fatos são os mesmos (art. 1.005 CPC.).
Prejudicada a apelação do MPF.
Decide a Turma dar provimento às apelações Arnaldo Nogueira, José Florisval de Ornelas, Eliana Moreira França, Wady Marinho Dourado, Eliana Alves Santos e Silvério Alves Costa para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo o resultado absolutório a Luiz Otávio de Freitas Ribeiro e Luiz Carlos Ramos & Cia Ltda. (atualmente Compacta Construções Ltda.) (art. 1.005 CPC); e julgo prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 20 de abril de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento às apelações a Arnaldo Nogueira, José Florisval de Ornelas, Eliana Moreira França, Wady Marinho Dourado, Eliana Alves Santos e Silvério Alves Costa que julgou improcedente a ação de improbridade administrativa, estendendo o resultado absolutório a Luiz Otávio de Freitas Ribeiro e Luiz Carlos Ramos & Cia.
Ltda. (Atualmente Compacta Construções Ltda.) (Art. 1.005 - CPC); e julgou prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001621-27.2012.4.01.3822
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eli Dorneles Goncalves
Advogado: Andre Luz Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 15:03
Processo nº 0001621-27.2012.4.01.3822
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eli Dorneles Goncalves
Advogado: Andre Luz Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 14:32
Processo nº 0027919-13.2011.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J &Amp; a Amorim Comercio e Servicos LTDA - ...
Advogado: Cassio Augusto Alves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2011 14:01
Processo nº 0000791-63.2016.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo da Silva e Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2016 12:49
Processo nº 0051828-98.2013.4.01.3400
Solida Brasil Madeiras LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Laura Delalibera Mangucci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2015 18:47