TRF6 - 0001621-27.2012.4.01.3822
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGPNV01
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10/07/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 06:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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30/05/2025 18:03
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2025 14:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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04/04/2025 14:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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04/04/2025 14:32
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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01/03/2024 13:45
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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01/03/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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01/03/2024 13:43
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 2ª Turma
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01/03/2024 13:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/07/2023 11:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/02/2023 16:15
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 08:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:25
Juntada de Petição - Certidão
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17/02/2022 17:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:29
Juntada de Petição - Certidão
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17/02/2022 10:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/02/2022 10:17
Juntada de Petição - Certidão
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO CABRAL GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELI DORNELES GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 13:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 13:23
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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15/12/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 18:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:01
Juntada de Petição - Certidão
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15/12/2021 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 18:01
Juntada de Petição - Intimação
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15/12/2021 18:01
Juntada de Petição - Decisão
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20/10/2021 13:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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20/10/2021 13:54
Juntada de Petição - Manifestação
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08/10/2021 13:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 13:43
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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07/10/2021 14:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2021 14:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:37
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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01/10/2021 11:57
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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01/10/2021 11:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/10/2021 10:08
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/10/2021 10:08
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/10/2021 10:07
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/10/2021 10:05
Juntado(a) - Juntada de volume
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29/09/2021 13:40
Juntada de Petição - 00016212720124013822_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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29/09/2021 13:23
Juntada de Petição - 00016212720124013822_V003_001
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29/09/2021 13:23
Juntada de Petição - 00016212720124013822_V002_001
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29/09/2021 13:23
Juntada de Petição - 00016212720124013822_V001_001
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29/09/2021 13:07
Juntada de Petição - 00016212720124013822_A001_V001_002
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29/09/2021 13:07
Juntada de Petição - 00016212720124013822_A001_V001_001
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29/09/2021 13:07
Juntada de Petição - Petição Inicial
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06/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ARTIGOS 10, INCISO VIII E 11, INCISO I.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS.
PREGÃO PRESENCIAL.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AO PREGOEIRO OFICIAL E AO EX-PREFEITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
IRREGULARIDADES QUE NÃO CARACTERIZAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, em ação de improbidade administrativa, negou provimento ao apelo do órgão ministerial que objetivava a condenação dos requeridos por terem supostamente simulado e direcionado procedimento licitatório, frustrando o caráter competitivo do certame. 2.
Não há omissão que justifique o provimento dos presentes embargos declaratórios, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3.
Com efeito, o voto condutor do acórdão foi claro ao reconhecer que não havendo nos autos prova do envolvimento dos agentes públicos nas fraudes descritas na inicial, nem mesmo a comprovação de que eles efetivamente tinham conhecimento da alegada farsa perpetrada pela empresa vencedora do certame, não se pode reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa por mera dedução, sem a efetiva prova da presença do elemento subjetivo na prática do ato tido como ímprobo. 4.
Além disso, afirmou-se expressamente que não comprovada a presença do elemento subjetivo nos atos realizados pelos requeridos, não se pode imputá-los a prática dos atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 10, inciso VIII, e 11, inciso I, da LIA, configurando-se os atos como meras irregularidades decorrentes da inabilidade ou despreparo do agente público que não caracterizam atos de improbidade. (fls. 431 e verso). 5.
Verifica-se, portanto, que as alegações do embargante revelam tão somente sua discordância com o conteúdo do acórdão, tendo em vista a ausência de vícios no julgado.
Logo, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental.
Precedente: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51.720/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 23/03/2018. 7.
Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide.
São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 8.
Saliente-se, por fim, que se tem por prequestionado o exame de questão oportunamente arguida pela oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem (STF, ARE 790.743 AgR-ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014). 9.
Embargos de declaração do MPF rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
29/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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