TRF1 - 0006685-74.2014.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
09/05/2022 16:52
Juntada de Informação
-
09/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:37
Juntada de Informação
-
17/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 10:44
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ACACIO FARIA PROENCA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:51
Recurso Especial não admitido
-
23/11/2021 02:04
Decorrido prazo de ACACIO FARIA PROENCA em 22/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/10/2021 10:02
Juntada de volume
-
01/10/2021 09:58
Juntada de volume
-
29/09/2021 10:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/09/2021 08:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/09/2021 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
23/09/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
23/09/2021 14:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
17/09/2021 13:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920733 CONTRA-RAZOES
-
17/09/2021 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/09/2021 09:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/09/2021 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920501 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
08/09/2021 18:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ACACIO FARIA DE AQUINO
-
19/08/2021 12:26
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DJEN 19/08/2021, DISPONIBILZADO EM 18/08/2021.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007565-08.2014.4.01.3800/MG Processo na Origem: 75650820144013800 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : WELBER MIRANDA MARTINS DEFENSOR COM OAB : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu Welber Miranda Martins contra acórdão, proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, confirmando a sentença que condenou o embargante pela prática do delito tipificado no art. 312, § 1°, c/c art. 327, § 1°, na forma do art. 71, todos do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Não há falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição. 4.
Em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no HC 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 5.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, "nos julgamentos colegiados, 'o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento' (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13)". 6.
Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação da defesa, confirmando a sentença que condenou o embargante pela prática do delito tipificado no art. 312, § 1°, c/c art. 327, § 1°, na forma do art. 71, todos do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 7.
Para efeito de prescrição, deve ser considerada a pena em concreto (CP, art. 110, § 1°), de 02 (dois) anos de reclusão - abatido o quantum relativo à continuidade delitiva.
Consoante o disposto no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional em relação à pena aplicada é de 04 (quatro) anos. 8.
Tendo em vista que os fatos ocorreram nos dias 06, 07 e 10 de setembro de 2011; a denúncia foi recebida em 28/01/2014; a sentença condenatória recorrível foi publicada em 10/03/2016; e o acórdão proferido no dia 18/02/2020, não se vislumbra o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre quaisquer dos marcos hábeis a interromper a prescrição. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
17/08/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/08/2021 -
-
13/08/2021 15:40
PROCESSO RECEBIDO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
-
13/08/2021 13:56
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
02/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2021 14:25
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 22/07/2021, DISPONIBILIZADA EM 21/07/2021
-
20/07/2021 18:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/08/2021
-
29/06/2021 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/06/2021 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/06/2021 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/06/2021 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914541 PETIÇÃO
-
18/06/2021 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/06/2021 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/05/2021 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4912918 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
13/05/2021 16:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ACACIO FARIA DE AQUINO
-
07/05/2021 14:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 06/05/2021.
-
06/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTS. 299 e 304 DO CÓDIGO PENAL.
ERRO DE TIPO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 299 e 304 c/c 299, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Segundo a denúncia, o réu utilizou-se, no dia 22/01/2013, de certidão de nascimento, carteira de identidade, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e CPF falsos perante à Polícia Federal em Governador Valadares/MG, para requerer a emissão de passaporte. 3.
A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos documentos falsos juntados aos autos (CPF, título eleitoral, RG, Certificado de Dispensa de Incorporação e certidão de nascimento); pela cópia da decisão do juízo da Comarca de Itapaci/MG que declarou inexistente a sentença do réu, afirmando a existência de fraude em sua prolação; pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do réu. 4.
Dispõe o art. 20 do CP que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. 5.
No caso, a alegação de erro de tipo é insustentável, porquanto o conjunto probatório aponta o pleno conhecimento da falsidade dos documentos apresentados à Polícia Federal para a emissão do passaporte.
Não se divisa, do mesmo modo, a ausência de dolo, pois o réu tinha consciência da falsificação, tanto assim que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela falsificação de documentos, já que se sujeitaria aos procedimentos ilícitos para regularizar sua situação ilegal no exterior. 6.
Dosimetria.
O magistrado fixou para cada delito falsidade e uso de documento falso a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo por dia multa, vigente a época dos fatos.
Em razão do concurso material as penas somadas perfazem o total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias/multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo por dia multa, vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto. 7.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a ser revertida em prol de entidade beneficente; e prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas durante o período da condenação. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
05/05/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/05/2021 -
-
29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
23/04/2021 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ACÓRDÃO
-
23/04/2021 17:55
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
20/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
20/04/2021 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/04/2021 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/04/2021 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/04/2021 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/04/2021 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/04/2021 12:59
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
20/04/2021 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/04/2021 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/04/2021 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/04/2021 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
07/04/2021 13:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 08/04/2021, DISPONIBILIZADA EM 07/04/2021
-
06/04/2021 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2021
-
27/02/2018 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2018 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/02/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/02/2018 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4424361 PARECER (DO MPF)
-
27/02/2018 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/02/2018 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/02/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
15/02/2018 16:32
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
09/02/2018 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/02/2018 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/02/2018 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/02/2018 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4411775 CONTRA-RAZOES
-
08/02/2018 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/02/2018 09:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/02/2018 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4404087 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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23/01/2018 09:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X, N. 11, PÁG. 1841/1864. (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/01/2018 13:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/01/2018
-
11/01/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - PUBLICAÇAO ART. 600, 4º CPP
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11/01/2018 10:27
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/09/2017 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/09/2017 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/09/2017 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/09/2017 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4318415 PETIÇÃO
-
22/09/2017 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/09/2017 19:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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