TRF1 - 1004002-33.2021.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 08:33
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/08/2022 12:03
Baixa Definitiva
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24/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2021 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:13
Juntada de Informação
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23/07/2021 08:22
Decorrido prazo de MISTEL MINERACAO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MISTEL MINERACAO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLANDIA - MG em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 11:03
Juntada de apelação
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10/06/2021 08:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2021 23:59.
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31/05/2021 15:59
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 15:59
Juntada de diligência
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28/05/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MISTEL MINERACAO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
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25/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 13:50
Concedida em parte a Segurança
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25/05/2021 01:50
Decorrido prazo de MISTEL MINERACAO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 01:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLANDIA - MG em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 08:29
Juntada de parecer
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20/05/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 01:18
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2021 16:50
Mandado devolvido cumprido
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07/05/2021 16:50
Juntada de diligência
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05/05/2021 19:50
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1004002-33.2021.4.01.3803 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MISTEL MINERACAO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SHANE RODRIGUES SIQUEIRA - DF45238 e WENDEL RODRIGUES DA SILVA - DF20886 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLANDIA - MG e outros DECISÃO. 1.
RELATÓRIO.
A(s) parte(s) impetrante(s) acima epigrafada(s), qualificada(s) e representada(s) nos autos, neste mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE UBERLÂNDIA, objetiva(m) a concessão de medida liminar para que passe(m) a efetivar os recolhimentos do PIS e da COFINS, excluindo o ICMS destacado na nota fiscal, bem como os incentivos fiscais/subvenções deste mesmo tributo (crédito presumido, outorgado, redução de base de cálculo, isenção, diferimento, etc.) das suas bases de cálculo, pugnando, ainda, que a Impetrada se abstenha de inscrever a(s) demandante(s) em dívida ativa e ainda lhe conceda(m) a certidão negativa de débito, caso inexistam outros óbices.
Diz que está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, entre os quais o PIS e a COFINS, em cuja base de cálculo inclui o ICMS.
Sustenta que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, sendo inconstitucional e ilegal a inclusão do ICMS para o cálculo do valor devido a título da exação.
Defende que além da impossibilidade de se computar o ICMS incidido (destacado na Nota Fiscal) na base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda, com a mesma razão devem ser deduzidos das referidas bases de cálculos os valores referentes aos benefícios/subvenções fiscais concedidos pelos Estados-Membros aos contribuintes, uma vez que igualmente não correspondem a receita, faturamento ou acréscimo patrimonial.
Cita jurisprudencial favorável ao seu pleito e argumenta que a exigência da inclusão dos valores questionados na base de cálculo da exação tributária viola o princípio constitucional do pacto federativo.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, lembro que para concessão de liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, busca(m) a(s) parte(s) impetrante(s) a concessão de medida liminar para que passe(m) a efetivar os recolhimentos do PIS e da COFINS, excluindo o ICMS destacado na nota fiscal, bem como os incentivos fiscais/subvenções deste mesmo tributo (crédito presumido, outorgado, redução de base de cálculo, isenção, diferimento, etc.) das suas bases de cálculo, pugnando, ainda, que a Impetrada se abstenha de inscrever a(s) demandante(s) em dívida ativa e ainda lhe conceda(m) a certidão negativa de débito, caso inexistam outros óbices.
No caso em análise, contudo, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar.
Com feito, fato é que há anos a(s) parte(s) impetrante(s) faz(em) o recolhimento das contribuições objurgadas incluindo o ICMS, bem como os incentivos fiscais/subvenções deste mesmo tributo, na base de cálculo dos referidos tributos, sem que isso represente ameaça concreta à sua atividade empresarial.
Logo, está ausente um dos requisitos para o deferimento da liminar, qual seja o periculum in mora.
Portanto, em que pese os documentos e argumentos elencados na inicial, fato é que não se verifica nos autos a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, sendo razoável aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico e do rito mandamental.
Na mesma esteira, cito os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCENTIVO FISCAL PREVISTO NA LEI 6.321/76.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
DEDUÇÃO, DO LUCRO TRIBUTÁVEL, DAS DESPESAS OPERACIONAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. 1.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela para "determinar que o cálculo do benefício PAT se dê nos termos do at. 1º, caput, da Lei nº 6.321/76, ou seja, com base no lucro tributável". 2.
Incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76.
Imposto sobre a renda de pessoa jurídica.
Dedução, do lucro tributável, das despesas operacionais relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 3.
Em se tratando de suspensão de crédito tributário, o periculum in mora necessário para concessão de tutela antecipada somente resta configurado quando o interessado comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 201251010440732, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.06.2013). 4.
Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente patrimonial, sem conexão com um direito não patrimonial ou um direito fundamental, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v.
PISANI, Andrea Proto.
Lezioni di diritto processuale civile. 5a ed.
Napoli: Jovene, 2010. p. 602, 633-635), o que não ocorre quando a Administração Pública atua na qualidade de demandada. 5.
Agravo de Instrumento provido (TRF – 2ª Região, AG 201302010011021/RJ,3ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe de 15/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA.
A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração do perigo da demora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006084-84.2017.404.0000, 2ª TURMA, Des.
Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
Não demonstrada a presença do perigo da demora, incabível a concessão da liminar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005406-69.2017.404.0000, 1ª TURMA, Des.
Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1.
Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3.
Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-97.2014.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017) TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FALTA DE PERIGO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não demonstrada a presença do perigo da demora, incabível a concessão da liminar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050847-10.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des.
Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2.
Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. 3.
Deve o recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela. 4.
Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001412-33.2017.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017) Desta forma, não encontro nas alegações da parte impetrante fato extremo que reclame urgência na imediata apreciação do pedido liminar, sem prejuízo de revisitação do pedido por ocasião da sentença. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, intime-se o MPF para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 3 de maio de 2021.
LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Juiz Federal em substituição -
03/05/2021 15:56
Juntada de emenda à inicial
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03/05/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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30/04/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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