TRF1 - 0000415-35.2017.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/09/2021 03:28
Decorrido prazo de CINCAL - CIA INDUSTRIAL DE CALCARIO LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 29/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:14
Decorrido prazo de CINCAL - CIA INDUSTRIAL DE CALCARIO LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
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26/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:44
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000415-35.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:CINCAL - CIA INDUSTRIAL DE CALCARIO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal, em cujos polos constam as partes acima referenciadas, com fundamento na Certidão da Dívida Ativa nº 10.097726.2014 e valor inicial de R$ 537.679,90 (quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
Citada, na forma do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, a parte executada não pagou a dívida, embargou o feito ou nomeou bens à penhora (certidão de ID nº 244073065 - página 12).
Após as tentativas frustradas de localização de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud e Renajud, a parte exequente requereu a inscrição do nome do executado no SERASA, através do sistema SERASAJUD (petição de ID nº 435945366).
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido. É sabido que um dos grandes dilemas do processo civil brasileiro reside na baixa eficácia da execução/cumprimento de sentença.
E de nada adianta condenar – ou reconhecer, legalmente, força executiva a dados documentos – se a efetivação do direito no mundo da vida revelar-se impossível, como sói acontecer.
Diante desse cenário, a jurisprudência – ainda sob a égide do CPC de 1973 – construiu entendimentos que viabilizaram a adoção de meios coercitivos de execução, para além do clássico modelo conhecido como execução forçada, pautado na penhora e na alienação forçada de bens do devedor para a satisfação da execução.
Na mesma direção, o legislador estabeleceu mecanismos de penhora mais efetivos, posteriormente viabilizado por sistemas informatizados, como se deu com o SISBAJUD.
Em termos jurisprudenciais, o STJ consolidou posição no sentido de ser possível a inclusão do devedor alimentar em cadastros restritivos de crédito, a despeito da inexistência de previsão legal (STJ, REsp n. 1.533.206/MG, 4ª TURMA, j. 17.11.2015); decidiu recentemente o STJ em sede de recurso repetitivo ser possível o protesto da CDA, como meio indireto de coerção do devedor (REsp 1686659/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019).
Finalmente, o novo CPC avançou para estabelecer previsão expressa de que o juízo pode determinar a inclusão do executado na Serasa, como se vê do seguinte artigo: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Como se nota, a lei não definiu um imperativo ou estabeleceu um direito subjetivo do credor, eis que esse procedimento de negativação não constitui uma “reserva de jurisdição”, tanto que as empresas privadas, ainda que micro e pequenas, promovem as inclusões que entendem devidas.
O acolhimento do pedido da exequente, então, exige uma análise criteriosa do caso, levando em conta inclusive quem é o credor e quais razões tem para pretender transferir ao Poder Judiciário, no caso concreto, o ônus desse procedimento.
Nesse sentido, apontou o STJ ser certo que o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência de impor ao julgador o dever de determinar essa "negativação" do nome do devedor, considerando se tratar de mera faculdade (forma verbal "pode"), condicionada às circunstâncias do caso concreto. (REsp n. 1.762.254/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018.) Pois bem.
Há diversos cadastros de inadimplentes no Brasil, alguns de natureza pública – como o Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (CADIN – Lei 10.522/02), a que tem acesso direto o exequente deste feito[1] – e outros de natureza privada – como a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Não parece aceitável do ponto de vista legal e mesmo da sistematicidade ínsita ao processo executivo, como mecanismo da jurisdição satisfativa de um direito reconhecido, que o exequente transfira deliberadamente ao Poder Judiciário condutas que podem, tranquilamente, ser por ele realizadas.
No que se refere especificamente ao pedido deste feito, resume-se à inclusão do executado no banco de dados da SERASA Experian, empresa privada que presta serviço de análise de risco e proteção ao crédito[2].
Quanto a ela, o Poder Judiciário firmou convênio para a criação do SERASAJUD, um mecanismo de facilitação que evita a expedição de ofício.
A despeito disso, não se deve adotar como prática a negativação do devedor pelo Judiciário, à míngua de qualquer justificativa ou demonstração concreta de impossibilidade de atuação do próprio credor.
Nesse sentido, veja-se na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC).
ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
FACULDADE DO JUIZ.
DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes.
O artigo 782, § 3º do CPC/2015 estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". (...) De fato, a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, considerando a circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida.
Na hipótese dos autos, segundo consta na decisão agravada, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto.
Em síntese, apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária. (fl. 117, e-STJ) 2.
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pela recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso dos autos, o magistrado consignou: "apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária"(fl. 117, e-STJ).
Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1762254/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018).
O entendimento acima esposado reflete a perspectiva também do interesse processual.
Isso porque o disposto no § 3º do art. 782 do CPC deve ser interpretado em cotejo com o art. 17 do mesmo Código, que erige o interesse processual, plasmado no binômio necessidade/utilidade, como condição para postular em Juízo.
E esse interesse não se restringe apenas na análise dos requisitos iniciais para a propositura da ação, mas perpassa todo o percurso do procedimento judicial, inclusive quanto aos requerimentos incidentais.
Por força disso, não se cuidando de medida submetida a reserva de jurisdição, não há porque atribuir ao Poder Judiciário esse encargo, à míngua de justificativa concreta de sua necessidade.
No caso dos autos, entendo que não há justificativa para a intervenção do Poder Judiciário, de modo que INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se e intime-se a exequente, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os meios materiais para o prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação do exequente ou deixe de indicar os meios materiais para o prosseguimento do feito, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Transcorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova vista dos autos ao exequente, e desde que não haja manifestação das partes ou ausente informações relativas a existência de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo.
Cumpra-se.
CORRENTE, 4 de maio de 2021.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal [1] Segundo o site do BACEN na internet, “As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade”. [2] Que assim se define em seu sítio na internet: “Presente há 50 anos no mercado brasileiro, a Serasa Experian é responsável pela maior base de dados da América Latina e oferece os relatórios mais precisos e eficazes do mercado.
Apoiamos empresas, empreendedores e consumidores em suas decisões de crédito e oferecemos soluções para gestão de riscos, marketing e certificação digital.
Desde 2007 somos parte do grupo Experian, a maior referência mundial em serviços de informação.
Por meio de nossas soluções tecnológicas e inovadoras, desvendamos o poder dos dados para ampliar oportunidades para pessoas e empresas” (https://www.serasaexperian.com.br/sobre). -
06/05/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 10:42
Proferida decisão interlocutória
-
04/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2020 10:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:11
Decorrido prazo de CINCAL - CIA INDUSTRIAL DE CALCARIO LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 03:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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13/06/2020 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 01:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 15:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/05/2020 13:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/05/2020 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2020 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
-
17/12/2019 09:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO BACENJUD E RENAJUD
-
03/10/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2019 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/07/2019 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE PROTOLOCO BACENJUD.
-
22/07/2019 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/06/2019 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE CONVERSÃO
-
21/05/2019 08:45
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - remeditos a cef - conversão
-
21/05/2019 08:45
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
12/03/2018 12:43
OFICIO EXPEDIDO
-
02/02/2018 12:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/02/2018 12:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/12/2017 13:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/12/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2017 00:00
Conclusos para despacho
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17/10/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2017 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2017 16:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/09/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/09/2017 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2017 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/09/2017 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO DE BACENJUD
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25/08/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/08/2017 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2017 13:45
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - GAB. JUIZ SUBST
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08/08/2017 12:56
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - FAZER BACENJUD
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03/04/2017 17:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
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07/03/2017 13:24
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/02/2017 10:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/01/2017 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO GABINETE.
-
27/01/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
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24/01/2017 08:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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