TRF1 - 1000567-31.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1000567-31.2018.4.01.3100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE TELES FIGUEIREDO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B, THIAGO DE SARGES SANTOS - AP3839, Advogado do(a) HERDEIRO: THIAGO DE SARGES SANTOS - AP3839 Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
01/09/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 09:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/09/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 14:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 20:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/03/2022 23:27
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 10:01
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:52
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 08:45
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:08
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 16:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEDRADA em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 17:35
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 16:33
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:17
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:37
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000567-31.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE TELES FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e THIAGO DE SARGES SANTOS - AP3839 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa movido por Maria de Nazaré Teles Figueiredo e Maria de Nazaré Pedrada, objetivando o recebimento das quantias de R$ 157.926,23 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) e R$ 172.980,38 (cento e setenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), referentes à sentença homologatória id. 19874972.
Após regular tramitação, foram expedidos os precatórios nsº 33 e 34, ambos de 2019 (documentos ids. 60410053 e 60410055).
Em petição id. 274639889, Romualdo Teles Figueiredo, Rômulo César Teles Figueiredo, Cristilene Teles Figueiredo Marinho, Clodoaldo Nascimento Júnior, na condição de herdeiros da exequente Maria de Nazaré Teles Figueiredo; e José Amarildo Batista, na condição de meeiro e herdeiro da sucessora Cristiane Teles Figueiredo, e representante legal dos herdeiros Arthur Michel Figueiredo Batista e Bianca Cristina Figueiredo, requereram autorização para que os créditos que lhe são devidos e os honorários advocatícios contratuais sejam pagos através de transferência para as contas que indica e nos valores descritos na planilha id. 274656888.
Juntou os documentos pessoais dos herdeiros, procurações com outorga de poderes, comprovantes de endereço, demais documentos para comprovar a condição de herdeiros, além de demonstrar a disponibilização dos valores constantes das requisições nºs. 33 e 34, ambas de 2019, em conta bancária judicial.
Por despacho id. 285081400, considerando que o falecimento da exequente Maria de Nazaré Teles Figueiredo, beneficiária da Requisição nº 34/2019 (ID. 274656869), ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação cujo título é objeto de cumprimento, qual seja, em 17/04/2018 (conforme certidão de óbito id. 274656869), determinou-se a intimação das partes para se manifestarem a respeito, requerendo o que entendessem de direito, mesma oportunidade em que se determinou a intimação da litisconsorciada Maria de Nazaré Pedrada para se manifestar sobre os valores disponibilizados, conforme documentos ids. 285081396 e 285081397.
Os herdeiros de Maria de Nazaré Teles Figueiredo, em petição id. 317650885, aduziram que o CPF da então exequente esteve regular por ocasião da expedição do precatório, ressaltando-se que somente tiveram conhecimento da existência do referido crédito em data próxima, daí porque não houve comunicação do óbito aos então advogados que patrocinavam a causa.
A União, em petição id. 334415869, nada opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros da exequente Maria de Nazaré Teles Figueiredo, de vez que não vislumbrou má-fé dos advogados que inicialmente patrocinaram a causa, tampouco dos herdeiros beneficiários do crédito.
Os pretéritos advogados da então exequente Maria de Nazaré Teles Figueiredo manifestaram-se em petição id. 385278953, sustentando que não têm interesse de prosseguir no feito e que concluíram o trabalho contratado por aquela, restando encerrada sua representação processual. É o que importa relatar.
Decido.
Conquanto tenha a exequente Maria de Nazaré Teles Figueiredo falecido antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento que, na fase de cumprimento de sentença, culminou com a expedição do Precatório 34/2019, daí advindo crédito a seus sucessores, conforme restou esclarecido nos autos, particularmente pelas manifestações da União (petição id. 334415869) e dos causídicos que patrocinaram a causa (petição id. 385278953), não se vislumbra má-fé de quaisquer dos envolvidos na falta de comunicação acerca do óbito, tampouco isso acarretará prejuízo às partes e/ou a terceiros.
De outra forma, a UNIÃO e os herdeiros concordaram expressamente, o que demonstra possível dentro do espaço de conformação de um acordo.
ISSO POSTO, DEFIRO a habilitação dos herdeiros da exequente Maria de Nazaré Teles Figueiredo, representados por: 1.
Romualdo Teles Figueiredo (filho), brasileiro, administrador, portador do RG nº 288.226 AP, inscrito no CPF/MF sob o nº *03.***.*96-68, residente e domiciliado na Rua Guanabara, 705, Pacoval, celular (96) 991267784, CEP: 68.908-360, Macapá/AP; 2.
Rômulo César Teles Figueiredo (filho), brasileiro, pedagogo, portador do RG nº 213.316, inscrito no CPF/MF sob o nº *16.***.*08-04, residente e domiciliado na Rua Guanabara, 705, Pacoval, celular (96) 991267784, CEP: 68.908-360, Macapá/AP; 3.
Cristilene Teles Figueiredo Marinho (filha), brasileira, advogada, portadora do RG 038.732, inscrita no CPF/MF sob o nº *65.***.*52-53, residente e domiciliada na Rua Guanabara, 705, Pacoval, celular (96) 991267784, CEP: 68.908-360, Macapá/AP; 4.
Clodoaldo Nascimento Figueiredo Júnior (filho), brasileiro, médico, portador do RG 251.721, inscrito no CPF/MF sob o nº *16.***.*82-72, residente e domiciliado na Rua Guanabara, 705, Pacoval, celular (96) 991267784, CEP: 68.908-360, Macapá/AP; 5.
José Amarildo Batista (meeiro e herdeiro da sucessora Cristiane Teles Figueiredo), brasileiro, autônomo, portador do RG nº 331.304 AP, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*14-00, residente e domiciliado na Rua Guanabara, 705, Pacoval, celular (96) 991153142, CEP: 68.908-360, Macapá/AP; 6.
Arthur Michel Figueiredo Batista (herdeiro da sucessora Cristiane Teles Figueiredo), menor impúbere, portador do RG nº 556.591 AP, inscrito no CPF/MF sob o nº *26.***.*82-85, neste ato representado por seu genitor José Amarildo Batista, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 331.304 AP, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*14-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Guanabara, 705, Pacoval, celular (96) 991153142, CEP: 68.908-360, Macapá/AP; 7.
Bianca Cristina Figueiredo Batista (herdeira da sucessora Cristiane Teles Figueiredo), menor impúbere, portadora do RG nº 635.972 AP, inscrita no CPF/MF sob o nº *26.***.*47-93, neste ato representado por seu genitor José Amarildo Batista, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 331.304 AP, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*14-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Guanabara, 705, Pacoval, celular (96) 991153142, CEP: 68.908-360, Macapá/AP.
Proceda-se à retificação do registro e da autuação do feito, de modo que, em substituição à exequente Maria de Nazaré Teles Figueiredo, passe a constar como exequentes Romualdo Teles Figueiredo, Rômulo César Teles Figueiredo, Cristilene Teles Figueiredo Marinho, Clodoaldo Nascimento Júnior, José Amarildo Batista, Arthur Michel Figueiredo Batista e Bianca Cristina Figueiredo.
AUTORIZO a liberação, mediante alvarás judiciais a serem expedidos de forma individualizada em favor dos herdeiros habilitados acima do valor depositado na conta judicial à disposição deste Juízo nº 5141917833, conforme descrito na planilha id. 274656888, ressaltando-se que sobre o valor total incidirá desconto compulsório a título de PSS, tal qual descrito no documento id. 285081397.
Havendo comunicação por parte da Caixa Econômica Federal acerca do pagamento a todos os herdeiros, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/04/2021 16:23
Outras Decisões
-
29/04/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 16:19
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 23:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 16:57
Juntada de manifestação
-
30/08/2020 22:59
Juntada de manifestação
-
10/08/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 23:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 23:30
Juntada de Documento Precatório.
-
09/07/2020 15:06
Juntada de outras peças
-
18/06/2019 11:58
Juntada de Certidão.
-
11/06/2019 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2019 11:18
Juntada de manifestação
-
07/06/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:06
Expedição de Documento Precatório.
-
04/06/2019 11:56
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
04/06/2019 11:56
Juntada de Cálculos judiciais
-
04/06/2019 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2019 10:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
03/06/2019 17:53
Juntada de manifestação
-
30/05/2019 12:59
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/05/2019 12:59
Juntada de Cálculos judiciais
-
16/04/2019 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2019 10:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
31/03/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2019 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 11:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/12/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 12:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/11/2018 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/11/2018 12:43
Juntada de Certidão.
-
12/11/2018 10:40
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2018 16:20 em Central de Conciliação da SJAP.
-
12/11/2018 10:40
Homologada a Transação
-
12/11/2018 10:36
Juntada de Certidão.
-
08/11/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 10:57
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 16:20 em Central de Conciliação da SJAP.
-
08/11/2018 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 10:02
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/11/2018 10:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/10/2018 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/10/2018 16:21
Juntada de manifestação
-
26/10/2018 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2018 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2018 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
12/07/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2018 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/05/2018 09:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/05/2018 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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