TRF1 - 0003991-74.2014.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCELIA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
30/07/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 19:27
Juntada de diligência
-
20/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de NELSA ATAIDE DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de EVANISA ATAIDE SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:21
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 00:09
Decorrido prazo de EVASTI ATAIDE SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:52
Decorrido prazo de DERALDO ATAIDE OLIVEIRA NETO em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:23
Juntada de diligência
-
27/04/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 20:43
Juntada de diligência
-
27/04/2022 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:12
Juntada de diligência
-
26/03/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 09:46
Juntada de diligência
-
21/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:16
Decorrido prazo de EDNA ATAIDE DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:15
Decorrido prazo de AURELINA ATAIDE DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 08:31
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:38
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/06/2021 02:21
Decorrido prazo de EULALIA SANTOS DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de NELSA ATAIDE DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de EVASTI ATAIDE SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de JEOSMAR ATAIDE SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de EVANISA ATAIDE SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:15
Decorrido prazo de DERALDO ATAIDE OLIVEIRA NETO em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCELIA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:15
Decorrido prazo de JEOVA ATAIDE SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:15
Decorrido prazo de ELIENE ATAIDE DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:14
Decorrido prazo de GELSON ATAIDE SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DERALDO JOSE DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:07
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 01:45
Publicado Intimação polo passivo em 07/05/2021.
-
07/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003991-74.2014.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 RÉU: EDNA ATAIDE DOS SANTOS, ESPOLIO DE DERALDO JOSE DOS SANTOS, AURELINA ATAIDE DOS SANTOS, ELISABETE SANTOS DA SILVA, JEOVA ATAIDE SANTOS, JEOSMAR ATAIDE SANTOS, GELSON ATAIDE SANTOS, EULALIA SANTOS DA SILVA, ELIENE ATAIDE DOS SANTOS, EVANISA ATAIDE SANTOS, NELSA ATAIDE DOS SANTOS, EVASTI ATAIDE SANTOS, DERALDO ATAIDE OLIVEIRA NETO, LUCELIA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RÉU: KLEIBE MARQUES DA SILVA - BA42025 SENTENÇA Versam os autos sobre ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em face de ESPÓLIO DE DERALDO JOSÉ DOS SANTOS, representado pela cônjuge supérstite, AURELINA ATAIDE DOS SANTOS, e dos demais herdeiros EDNA ATAIDE DOS SANTOS, DERALDO ATAIDE OLIVEIRA NETO, ELISABETE SANTOS DA SILVA, JEOVA ATAIDE SANTOS, JEOSMAR ATAIDE SANTOS, GELSON ATAIDE SANTOS, EULALIA SANTOS DA SILVA, ELIENE ATAIDE DOS SANTOS, EVANISA ATAIDE SANTOS, NELSA ATAIDE DOS SANTOS, EVASTI ATAIDE SANTOS e LUCELIA SANTOS DE OLIVEIRA.
A demanda tem por objeto o Lote 6F, da propriedade denominada "FAZENDA SÃO FRANCISCO", situada no município de Santa Maria da Vitória/BA.
Sobreleva-se, da inicial, que fora necessário o ajuizamento da presente ação em virtude da ausência de inventariante nomeado, bem como ausência de alvará judicial.
Com a inicial vieram documentos.
Considerando a urgência alegada pela VALEC, em 27.01.2015 foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado (id 261126886, pgs. 109-113), diante da suficiência do depósito judicial, realizado ao evento (id 261126886, pg. 107).
Na mesma decisão, foram determinadas a citação da parte exproprianda; o depósito do preço relativo à indenização; a averbação em Cartório do registro da imissão provisória da posse, a publicação de editais para conhecimento de terceiros, além da designação de perícia.
Comprovado depósito dos honorários do perito pela autora, bem como quesitos a serem respondidos pelo expert (id 261126886, pg. 118).
Imissão provisória na posse efetivada em 13.04.2015 (id 261126886, pg. 133).
Citada, a exproprianda Aurelina Ataide dos Santos requereu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização, sendo que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes pertence aos seus filhos (id 261126886, pgs. 139 e 141).
Pedido de restituição do valor dos honorários periciais depositados pela autora, diante da não impugnação ao valor indenizatório pela representante do espólio expropriando (id 261126886, pgs. 155-158) Ao id 261126886, pgs. 168-176, a exproprianda acostou aos autos documentos que comprovam a propriedade e a quitação de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto dos autos.
Deferida a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor indenizatório à exproprianda Aurelina Ataide dos Santos (id 261126886, pgs. 183 e 193).
Ao evento (id 261126886, pgs. 211-237, a cônjuge supérstite indicou aos autos os demais herdeiros do Espólio de Deraldo José dos Santos.
Devidamente citados, os demais herdeiros expropriandos deixaram transcorrer o prazo in albis (id 261126886, pgs. 247, 260, 261 e 266; id 261126891, pgs. 9, 12, 15, 18, 53, 80 e 93) Comprovada a publicação de editais pela expropriante (id 261126891, pgs. 32-35).
Certidão informando que os autos físicos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta Presi/Coger TRF1 n. 10112461 (id 261133858).
Partes intimadas da migração realizada.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
DA REVELIA De início, decreto a revelia dos expropriandos EDNA ATAIDE DOS SANTOS, DERALDO ATAIDE OLIVEIRA NETO, ELISABETE SANTOS DA SILVA, JEOVA ATAIDE SANTOS, JEOSMAR ATAIDE SANTOS, GELSON ATAIDE SANTOS, EULALIA SANTOS DA SILVA, ELIENE ATAIDE DOS SANTOS, EVANISA ATAIDE SANTOS, NELSA ATAIDE DOS SANTOS, EVASTI ATAIDE SANTOS e LUCELIA SANTOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades ou preliminares.
Com efeito, citados, os requeridos não adotaram nenhuma providência para defender os direitos e interesses de que eventualmente se considerem titular.
Nessa linha, não há outro caminho a ser trilhado por este Juízo senão o de considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Mas este é um daqueles casos em que, malgrado aplicáveis as disposições relativas aos feitos da revelia, o órgão julgador emite o seu provimento jurisdicional amparado não só pela presunção de veracidade, mas por um acervo probatório.
Assim, prossigo analisando a matéria de fundo presente na ação.
Calha rememorar, por relevante, que a desapropriação dessume-se no procedimento por meio do qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização.
Trata-se, portanto, de sacrifício de direito imposto ao desapropriado tendo como premissa o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O instituto da desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, embora tenha previsão constitucional (CF, art.5º, inciso XXIV), ainda se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, naquilo que, obviamente, foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Na hipótese, não é dado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, acerca da configuração ou não da aventada utilidade pública (DL 3.365/41, art. 9º), a qual, aliás, é insuspeita, impondo-lhe, entretanto, verificar a regularidade formal do prévio procedimento administrativo.
Nessa linha de intelecção, impende observar que a peça de ingresso, por sua vez, atendeu aos requisitos previstos pelos arts. 319-321 do CPC e art. 13 do DL.
Igualmente, no que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pelo expropriando.
No presente caso, a expropriante depositou a quantia ofertada, de R$ 15.941,92 (quinze mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), em 13.01.2015, correspondentes ao valor da terra nua e benfeitorias.
Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, notadamente porquanto esse valor foi em parte aceito pela cônjuge supérstite expropriada e os demais deixaram de impugnar a quantia, conquanto regularmente citados.
Concernentemente à controvérsia motivadora da provocação do Judiciário, entendo presente o interesse de agir da expropriante ante a ausência de inventário dos bens deixados pelo "de cujus" (proprietário) e de alvará judicial autorizando o recebimento do valor indenizatório.
Por derradeiro, consigno a não incidência de juros compensatórios, tampouco moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
A propósito, calha trazer a lume, à guisa de elucidação, relevante julgado que trata acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE - FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0001420-85.2013.4.01.3309/BA, Rel.
Rogéria Maria Castro Debelli, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2017, DJe 01/09/2017) (grifos meus) Nesta senda, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar incorporada ao patrimônio da VALEC área correspondente a 1,48 ha (um hectare e quarenta e oito ares), da propriedade denominada "Fazenda São Francisco", situada no município de Santa Maria da Vitória/BA. b) homologo o preço da indenização expropriatória de R$ 15.941,92 (quinze mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), ofertado pela expropriante; c) determino que o valor indenizatório remanescente permaneça em depósito até ulterior cumprimento do requisito legal, previsto no art. 341, caput, do Decreto-lei 3.365/41, mormente apresentação de prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que possam recair sobre o bem expropriado; d) considerando que houve homologação do valor ofertado, a título de indenização, e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios por expressa disposição legal e jurisprudencial (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6172 do STF e 131, 141 do STJ); e) revogo a determinação de realização de perícia, diante da homologação do valor indenizatório ofertado pela expropriante (id 261126886, pgs. 109-113); f) defiro o pedido de restituição do valor dos honorários do perito depositado ao id 261126886, pgs. 155-158. g) custas pela autora (art. 30 do DL), devendo ser comprovadas, no prazo de 15 (quinze) dias; h) sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (DL 3.365/41, art. 28, § 1º); i) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação dos apelados para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal; j) transitado em julgado, intime-se a parte expropriada, pessoalmente, para requerer o que entender de direito, notadamente quanto a alínea “c”, no prazo de 30 dias, advertindo-a que, findo este prazo, os valores serão devolvidos a VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20193; e k) desde que acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão de posse definitiva e à transferência do domínio em favor da expropriante, com a transcrição no registro de imóveis, Livro 3-E, fls. 44-v, matrícula nº 3.738, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitória-BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal 1Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 2 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 3 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante -
05/05/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 08:33
Decorrido prazo de EDNA ATAIDE DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 08:33
Decorrido prazo de AURELINA ATAIDE DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 17:51
Juntada de manifestação
-
18/10/2020 23:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:12
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 10:05
Decorrido prazo de AURELINA ATAIDE DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:05
Decorrido prazo de EDNA ATAIDE DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:05
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 18/08/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/06/2020 14:17
Juntada de volume
-
15/06/2020 08:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/03/2020 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2020 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. N. 073/2020 DEVOLVIDA
-
18/12/2019 17:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2019 17:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 075/2019
-
10/10/2019 17:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2019 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2019 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DO ADVOGADO DA VALEC.
-
16/09/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/09/2019 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/09/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/09/2019 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2019 16:12
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
08/08/2019 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
12/07/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
14/05/2019 17:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/05/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/05/2019 16:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/05/2019 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2019 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/05/2019 15:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/04/2019 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARTES INTIMADAS, ELIENE ATAIDE, GELSON ATAIDE,EDNA ATAIDE E EULALIA SANTOS
-
27/03/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/03/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/03/2019 16:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/03/2019 17:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/03/2019 17:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/02/2019 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/01/2019 16:25
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - CONFORME DESPACHO DE FL. 231.
-
17/12/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2018 20:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/08/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2018 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/06/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/06/2018 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - em inspeção
-
05/06/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2018 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 12:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELA REPRESENTANTE SRA ILZA SANTOS OZORIO
-
22/02/2018 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/02/2018 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/02/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/02/2018 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/08/2017 14:28
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
04/08/2017 14:28
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
02/08/2017 18:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIENCIA DA EXPEDIÇÃO DO ALVARA.
-
20/07/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/07/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/07/2017 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURACAO DA VALEC
-
11/11/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/09/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2016 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/07/2016 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/07/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/07/2016 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 17:21
REPLICA APRESENTADA
-
18/02/2016 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2016 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
12/02/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/02/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/02/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/02/2016 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2015 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 16:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITACAO E INTIMACAO
-
04/05/2015 16:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
04/05/2015 16:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVERBACAO
-
26/03/2015 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2015 09:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/03/2015 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/03/2015 13:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVERBACAO
-
19/03/2015 13:51
MANDADO: EXPEDIDO AVERBACAO
-
19/03/2015 13:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
19/03/2015 13:50
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
11/02/2015 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2015 17:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVERBACAO
-
03/02/2015 17:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
03/02/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/02/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/01/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/01/2015 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/01/2015 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
16/01/2015 11:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2015 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2015 16:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/01/2015 16:13
INICIAL AUTUADA
-
13/01/2015 17:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041467-35.2003.4.01.3800
Fazenda Nacional
Os Mesmos
Advogado: Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo Vale
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2010 09:58
Processo nº 0018906-43.2009.4.01.3400
Uniao Federal
Municipio de Cabrobo
Advogado: Simone Imaculada Souza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2009 16:45
Processo nº 0010671-92.2006.4.01.3400
Augusto Tadeu Silva Laborda
Jucinea das Merces Nascimento de Oliveir...
Advogado: Jacimar Garcia Menezes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2006 17:52
Processo nº 1035462-20.2020.4.01.3400
Municipio de Tupanatinga
Uniao Federal
Advogado: Giorgio Schramm Rodrigues Gonzalez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 12:36
Processo nº 0004903-78.2017.4.01.3311
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Claudia Costa Silva
Advogado: Jussara de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:25