TRF1 - 0000821-74.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALICE MELO DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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07/09/2021 07:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:21
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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02/09/2021 09:20
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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04/06/2021 11:29
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2021 15:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONILIZADO NO DJEN EM 29.04.2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Trata-se de processo sobrestado em decorrência da pendência de julgamento nos Temas 265, 264, 284 e 285, todos do STF, que versam sobre a correção da poupança pelos índices expurgados pelos Planos Econômicos das décadas de 1980 e 1990, em face da Caixa Econômica Federal.
Esta Turma Recursal tem recebido diversas propostas de acordo provenientes da CEF em demandas de mesmo objeto destes autos.
Além disso, houve homologação de acordo coletivo pelo Supremo Tribunal Federal, entre bancos e poupadores, que resultou na disponibilidade de um sítio eletrônico para manifestação de interesse dos autores e respectivos patronos em realizar acordo para pagamento do passivo dos expurgos da poupança.
O primeiro acordo foi homologado em 01/03/2018 pelo STF, firmado entre Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.
Posteriormente, Febraban, Idec e Febrapo assinaram termo aditivo ao acordo, ampliando os benefícios para os poupadores, e o STF homologou o aditivo em 29/05/2020.
Apesar desses esforços das instituições financeiras em realizar conciliação nessa matéria, não existe proposta de conciliação recente nestes autos.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem propostas de acordo.
Findo o prazo sem manifestação das partes, RETORNEM-SE os autos para sobrestamento.
INTIME-SE.
Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/RO-AC -
15/04/2021 16:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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14/03/2021 05:09
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2021 04:56
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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10/12/2018 13:00
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - AG. JULGAMENTO DO RE 632.212/SP. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO COGER 139/2018
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10/12/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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