TRF1 - 1007623-47.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/09/2022 14:40
Juntada de Informação
-
21/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:17
Decorrido prazo de IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
-
06/08/2022 08:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:55
Juntada de apelação
-
30/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:46
Juntada de apelação
-
17/06/2022 00:21
Publicado Intimação polo ativo em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 11:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 10:20
Juntada de manifestação
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17/09/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 14:48
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 13:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
19/08/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:03
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 11:56
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 15:03
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 13:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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03/08/2021 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 12:25
Outras Decisões
-
31/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
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29/05/2021 01:05
Decorrido prazo de IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:49
Juntada de manifestação
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25/05/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 08:07
Decorrido prazo de IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA em 20/05/2021 23:59.
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29/04/2021 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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29/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007623-47.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LOBATO E SILVA - AP4288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO DECISÃO I – RELATÓRIO IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face de UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, e requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá (PMAP).
Relata que é militar do quadro do extinto Território Federal do Amapá e foi transferida para a reserva remunerada ex officio com base na Lei Complementar Estadual nº 84/2014, por contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço ativo.
Sustenta que, em razão dessa transferência, que se deu em desacordo com a Lei nº 6.652/1979, passou a receber proventos proporcionais na inatividade, além de perder gratificações e benefícios pagos aos militares em situação de atividade.
Requer a concessão de provimento que determine seu retorno ao serviço ativo, bem assim, no mérito, o pagamento de seu soldo integral.
Juntou documentos.
Análise do pedido de tutela postergada, diante da necessidade do estabelecimento de contraditório prévio (Id. 355057352).
Contestação da União (petição de Id. 399264368), por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos, não obstante tenha utilizado como fundamento nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento, cuja orientação é pela inaplicabilidade à reserva de militares do ex-Território Federal do Amapá da legislação estadual, e sim a federal.
Embora citado, o Estado do Amapá não apresentou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal do Amapá, se os ditames das Leis Federais nº 6.652/1979 e nº 10.486/2001, ou da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
Nos termos do art. 14, §2°, e art. 89, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, os servidores públicos militares do ex-Território Federal do Amapá são servidores públicos federais pertencentes ao quadro em extinção da Administração Pública Federal.
Por pertencerem ao quadro da Administração Pública Federal, entendo que a política remuneratória desses profissionais é regulada pela União.
Com efeito, o artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 já dispunha que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Logo, mesmo que a este último tenha se delegado a prática de atos relativos à reserva remunerada, a legislação federal é que lhes é aplicável em termos de política remuneratória.
Hodiernamente, a transferência para a inatividade dos militares do ex-Território Federal do Amapá é regida pela legislação federal, especialmente as Leis 10.486/2002 e Lei 6.652/1979.
No ponto, destaco que o regime imposto pela Lei Federal nº 6.652/1979 deve ser adequado às disposições da Lei Federal nº 10.486/2002, por força da previsão disposta em seu art. 65.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002.
NOVO REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 3.
Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada réu, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 38). 5.
Apelações e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial (ACORDÃO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017)”.
Tem-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 84, 7 de abril de 2014, do Estado do Amapá, e mesmo a sua Carta Constitucional, não disciplinam a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares em foco, mas sim as Leis Federais nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002 e outras normas federais eventualmente aplicáveis.
Assim, o ato editado pelo governador do estado do Amapá que transferiu a parte autora à reserva remunerada com base na legislação local é nulo.
Ressalte-se que o entendimento aqui sustentado é o mesmo perfilhado pela Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios do Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, conforme Nota Técnica nº 23841/2017-MP, o qual em seu item 5 consigna expressamente o seguinte: “5.
Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios – CGEXT/DEPRO/MP ratifica o entendimento consignado na Nota Técnica nº 17014/2017-MP, que no tocante à transferência de militar para a reserva remunerada deverá ser observada a Lei nº 6.652, de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, qual seja, se dará somente aos 30 (trinta) anos de serviço, o que em tese vai ao encontro do entendimento jurídico dos órgãos da Advocacia-Geral da União, e, por conseguinte, adota o entendimento jurídico consubstanciado no Parecer n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, com respectivos Despachos de Aprovação, que são no mesmo sentido deste Órgão Cental do SIPEC, não cabendo, portanto, a aplicação de legislação estadual para a inatividade desses militares aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço”.
A parte Autora, a rigor, não deu causa à sua transferência para inatividade, haja vista que a transferência para reserva remunerada ocorreu por imperativo legal, ou seja, ex officio, nos termos do art. 115, V, da Lei Complementar Estadual nº 84/2014 (Id. 353613457 Pág. 1) – v.
Portaria nº 740 – GAB/SAMP/AP, de 6 de setembro de 2016, publicada no DOU em 8 de setembro de 2016, Id. 353613461 – Pág. 2).
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao risco de dano, este se evidencia na perda financeira que a parte autora está sofrendo em razão de sua transferência à reserva remunerada, uma vez que aquela se deu com proventos proporcionais.
III – DECISÃO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar aos Réus que revertam a parte autora ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá.
Intime-se o Autor para manifestação em relação à resposta apresentada pela União, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar provas e respectivas finalidades, sob pena de preclusão.
Intime-se a União para especificação das provas que pretende produzir, devendo indicar as respectivas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias.
Declaro a revelia do Estado do Amapá, sem aplicação do efeito mencionado no art. 344 do CPC em relação às alegações de fato, uma vez que a ação foi contestada pela União (Art. 345 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSA em 04/02/2021 23:59.
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11/12/2020 22:12
Juntada de contestação
-
11/12/2020 22:04
Juntada de contestação
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02/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/10/2020 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/10/2020 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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