TRF1 - 0000002-03.2008.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOLEDADE DE PAIVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOLEDADE DE PAIVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:32
Proferida decisão interlocutória
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10/03/2022 01:58
Decorrido prazo de DUCILENE SOARES SILVA KESTERING em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:31
Decorrido prazo de TANIA MARIA MOURAO SANTANA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOLEDADE DE PAIVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOLEDADE DE PAIVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2022 23:59.
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22/01/2022 01:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/01/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/01/2022 09:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2021 11:54
Juntada de volume
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17/12/2021 11:53
Juntada de volume
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17/12/2021 11:53
Juntada de volume
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17/12/2021 11:52
Juntada de volume
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17/12/2021 11:52
Juntada de volume
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17/12/2021 11:51
Juntada de volume
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17/12/2021 11:50
Juntada de volume
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17/12/2021 11:50
Juntada de volume
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17/12/2021 11:49
Juntada de volume
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17/12/2021 11:48
Juntada de volume
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09/12/2021 11:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2021 14:36
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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07/12/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/12/2021 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/12/2021 13:15
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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08/11/2021 14:35
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 08/11/2021 E DISPONIBILIZADA EM 05/11/2021.
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21/10/2021 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920068 PETIÇÃO
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20/10/2021 15:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Ministério Público Federal, deu provimento à apelação de Luiz Berti Tomás Sanjuan, e deu parcial promimento à apelação de Luiz Eduardo Soledade de Paiva para excluir da condenação a sanção de ressarcimento ao erário e de dano moral, reduzir o valor da multa civil e afastar a condenação de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2021 15:06
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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13/08/2021 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919030 RECURSO ESPECIAL
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13/08/2021 12:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/07/2021 10:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/06/2021 15:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - -ACORDÃO PUBLICADO NO DJEN EM 21/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.05.000002-5/BA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
CONVÊNIO REALIZADO ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA.
IMPLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ELEVAÇÃO DE ÁGUA BRUTA.
EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
RECURSOS DO FUNDEF.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS.
CAPITULAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O ajuizamento da presente ação de improbidade se deu em face de supostas ilegalidades cometidas pelo ex-Gestor do município de Sobradinho/BA, no que concerne à execução do Convênio n. 083/2001, firmado entre o município de Sobradinho/BA e o Ministério Público do Meio Ambiente, e, também, em razão da irregular aplicação de recursos públicos oriundos do FUNDEF, entre 2001 e 2002, pelo ex-Secretário de Educação e servidoras desta pasta. 2.
Quanto aos recursos do FUNDEF, entendeu a sentença que não houve comprovação das condutas descritas nos arts. 9, XI e 10, I e VIII, da Lei 8.429/92 pelos requeridos, e sim a prática da conduta do art. 11, VI, apenas em relação ao ex-Secretário de Educação, visto que alguns gastos não foram comprovados.
Este entendimento deve ser confirmado, pois demonstrado o dolo genérico pela violação voluntária e consciente dos seus deveres, de forma injustificada, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. 3.
A alteração da capitulação do ato ímprobo não gera nulidade.
Na ação de improbidade, tal como se dá na ação penal, o réu se defende dos fatos que lhe são atribuídos na ação, e não do enquadramento jurídico que lhes confere a petição inicial.
O magistrado não está vinculado à capitulação descrita para formar sua convicção, mas aos fatos relatados. 4.
No que concerne ao Convênio n. 083/2001, cujo objeto é a implantação e construção do sistema de captação e elevação de água bruta, entendeu a sentença que o ex-Prefeito teria incorrido na conduta prevista no art. 10, VIII e XI da Lei 8.429/92, visto que ¿na qualidade de ex-prefeito de Sobradinho/BA, além de ampliar indevidamente o objeto do convênio n. 083/2001, não buscou os melhores resultados nas aquisições e contratações dos bens e serviços por ocasião da Concorrência n. 001/2002, em desrespeito ao parcelamento e aos princípios constitucionais aplicáveis ao controle dos gastos públicos¿.
Entretanto, todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta ex-Prefeito, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a lei de licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo ou culpa, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade.
A obra foi realizada e revertida em prol da sua finalidade, e nem a inicial diz o contrário.
Os fatos dos autos não justificam a leitura jurídica da sentença.
Não houve demonstração de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito. 5.
Apelação do MPF desprovida.
Apelação de Luiz Berti Tomás Sanjuan provida.
Apelação de Luiz Eduardo Soledade de Paiva parcialmente provida para excluir da condenação que lhe foi imposta a sanção de ressarcimento ao erário e dano moral, reduzir o valor da multa para o valor de 1 (uma) remuneração por ele percebida na qualidade de secretário de educação do município de Sobradinho/BA e, por fim, afastar a condenação em honorários advocatícios.
Decide a Turma negar provimento à apelação do MPF, dar provimento à apelação de Luiz Berti Tomás Sanjuan, e dar parcial provimento à apelação de Luiz Eduardo Soledade de Paiva para excluir da condenação a sanção de ressarcimento ao erário e dano moral, reduzir o valor da multa civil e afastar a condenação em honorários advocatícios, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 11 de maio de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
17/06/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2021 -
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18/05/2021 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ACÓRDÃO
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14/05/2021 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
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11/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal, deu provimento à apelação de Luiz Berti Tomás Sanjuan, e deu parcial promimento à apelação de Luiz Eduardo Soledade de Paiva para excluir da condenação a sanção de ressar
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28/04/2021 13:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 28/04/2021, DISPONIBILIZADA EM 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
26/04/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/05/2021
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05/12/2016 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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02/12/2016 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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01/12/2016 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4088761 PARECER (DO MPF)
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01/12/2016 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/10/2016 18:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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