TRF1 - 1001081-80.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA em 16/06/2021 23:59.
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22/05/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001081-80.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ADILIA FRANCISCA DA SILVA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo do benefício de aposentadoria rural, protocolado em 10/02/2021.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social São Raimundo Nonato/PI.
A autoridade coatora apresentou informações, anexando documentos de id 510956007, comprovando que o pedido da autora seguiu o regular curso e se encontra na seção de gestão documental.
Alegou ainda, a perda superveniente do interesse de agir, afirmando que o benefício está sendo devidamente analisado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, acolho o pedido de perda de interesse de agir, argüido pela parte impetrada.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo se encontra em andamento, estando na seção de gestão documental.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria rural, e a Autarquia Previdenciária está analisando o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Com mais razão ainda, considerando que a DER é de 10/02/2021, considero como razoável o andamento da análise de tal benefício.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
10/05/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2021 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
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04/05/2021 01:59
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 03/05/2021 23:59.
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25/04/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 14:52
Juntada de outras peças
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20/04/2021 14:50
Juntada de outras peças
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20/04/2021 14:44
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2021 10:36
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 10:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 19:18
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/04/2021 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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