TRF1 - 1001095-64.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA em 21/06/2021 23:59.
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22/05/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001095-64.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ANA LETICIA SANTOS SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Ana Letícia Santos Souza impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor ao INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo da APS em São Raimundo Nonato, a análise imediata do seu pedido administrativo de concessão de salário maternidade.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 504842059).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação de ID 515634422, limitando-se a informar que “o requerimento de ANA LETICIA SANTOS SOUZA, CPF: *88.***.*95-38, encontra-se pendente de analise na fila de responsabilidade da Divisão de Atendimento da CEAB/RD SRIV (Superintendência Regional Nordeste).” É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a inicial, a impetrante solicitou desde 08/02/2021 o benefício de salário maternidade.
Acontece que, conforme narra, o pedido sequer chegou a ser analisado pela autarquia previdenciária, pelo que teria “extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.” Como costumo destacar em situações análogas a esta, o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
Digo análoga, porque o caso em apreço apresenta uma situação peculiar.
Conforme visto, o requerimento administrativo fora realizado em 08/02/2021, enquanto o writ impetrado em 10/04/2021, ou seja, em um pouco mais de 60 dias depois, cuidando-se, pois, de pretensão que não justifica o acionamento do Estado a prestar uma tutela jurisdicional.
Embora a indeterminação do conceito de “direito líquido e certo” acabe por fomentar o cabimento demasiadamente amplo do mandamus, entendo que a intervenção judicial deva ficar reservada para casos de atraso desarrazoado, não verificado na espécie, quando comparada a outras situações em que segurados passam meses e até mesmo um ano inteiro sem qualquer resposta do INSS.
Não ignora este Juízo, como já exposto acima, que deva ser observada a razoável duração do processo e até mesmo a eficiência por parte da autarquia previdenciária, mas a realidade desta última não pode ser ignorada.
Ademais, a determinação judicial indiscriminada pode acabar por gerar um efeito de “passar para trás da fila” aqueles que não acionam o Poder Judiciário.
Acrescento, ainda, que embora o STF tenha homologado acordo nos autos do RE nº 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos de 30 a 90 dias para que o INSS analise requerimentos de benefícios com o objetivo de zerar a fila de espera, é importante ressaltar que a autarquia conta com 06 meses, a contar de fevereiro de 2021, para construir os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos designados no referido instrumento.
Nestes termos, não vislumbrando na espécie omissão desproporcional por parte da autoridade coatora, denego a segurança vindicada.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
11/05/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:32
Denegada a Segurança
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05/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
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04/05/2021 01:56
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59.
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25/04/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 11:16
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 11:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:08
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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12/04/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2021 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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